FEDERACAO
DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E NO SETOR DE SERVICOS DO DF, CNPJ n.
01.635.580/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ALBERTO OLIVEIRA SANTOS;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL -
FECOMERCIO/DF, CNPJ n. 00.113.605/0001-99, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). JOSE APARECIDO DA COSTA FREIRE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL
DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO, DO PLANO DA CNTC - COORDENAÇÃO DAS ENTIDADES
A ELA FILIADAS QUE TENHA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO
DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica
garantido aos empregados das empresas no setor de serviços, inorganizadas em
sindicato e representadas pela Fecomércio e Fetracom , a
partir de 1º de
janeiro de 2025, a importância mensal de R$ 1.593,90 (hum mil quinhentos e
noventa três reais de noventa centavos) .
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica
garantido o Salário Mínimo Nacional aos empregados quando o valor deste
superar os valores mínimos estipulados na presente Convenção Coletiva de
Trabalho – CCT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As
empresas representadas pela Fecomércio concedem a partir de 1º de janeiro de 2025 ,
às categorias profissionais representadas pela Fetracom o reajuste de 5% (cinco por cento)
sobre o salário do mês de dezembro de 2024, podendo ser aplicado o
princípio da proporcionalidade de 1/12 avos (hum 12 avos) por mês
trabalhado para o empregado admitido após o dia 1° de janeiro de 2024.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Será
facultada a compensação dos aumentos e antecipações salariais concedidos
no período de 1º de
janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, excetuando-se
aquelas decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial,
promoção, reajuste salarial de data base e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - A
diferença salarial da CCT de 2025, inclusive do vale-alimentação, serão
pagos juntamente com a folha de pagamento de competência do mês de abril
de 2025.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL/REPIS
Objetivando
dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte
(EPP), às microempresas (ME), aos microempreendedores individuais (MEI) e
Médias Empresas nos termos do artigo 170, inciso IX, da Constituição
Federal, da Lei Complementar nº 123/2006 que trata do Simples Nacional, e
também conferir tratamento adequado às Médias Empresas, com fundamento no
princípio da autonomia coletiva dos particulares na MP 881/19 e na Lei
13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade no setor
compreendido por esta Convenção, fica instituído o Regime Especial de Piso
Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Fica garantido às empresas que aderirem ao REPIS, com certificado emitido
pela Fecomércio/DF e abrangidas pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho, que a partir de 1º
de janeiro de 2024, os pisos salariais apenas para as NOVAS CONTRATAÇÕES serão praticados
com desconto de 3% (três por cento) de acordo com os pisos previstos na
Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
– Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que
aufira receita bruta anual, enquadrada nos limites abaixo mencionados. Na
hipótese de legislação superveniente, que vier a alterar esses limites,
prevalecerão os novos valores a serem fixados.
1. Microempreendedores
individuais (MEI) ,
aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil
reais);
2. Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
3. Empresa de pequeno porte
(EPP) aquela com faturamento
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
4.
Média Empresa aquela com faturamento superior a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais), independente do regime tributário e do tipo societário.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
– Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e
parágrafos 1° e 2° desta cláusula, e que ainda não tenham feito a adesão
para o mesmo CNPJ contratante para a categoria aqui representada, poderão
requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através do acesso
no site da Fecomércio-DF, www.fecomerciodf.com.br ,
por meio do documento de autodeclaração que deverá ser preenchido com os
dados da empresa, bem como dos seguintes requisitos:
Declaração de que a receita auferida no
ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite
enquadrar a empresa como: microempresa (ME), microempreendedor
individual (MEI), empresa de pequeno porte (EPP) e média empresa no
Regime Especial de Piso Salarial-REPIS, conforme modelos
disponibilizados no site;
Comprovação do pagamento da taxa de adesão, no
valor de R$ 225,75 (duzentos e vinte e cinco reais, e setenta e cinco
centavos), a ser recebido via boleto ou pix, após o cadastro no site
da Fecomércio;
Comprovação de recolhimento da contribuição
assistencial patronal e da contribuição laboral vencida até a data de
adesão, prevista nesta convenção, conforme normas legais e
estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias;
PARÁGRAFO
QUARTO – Fica
estabelecido que o rateio da taxa de adesão para emissão do CERTIFICADO DE
ADESÃO ao REPIS será no percentual de 50% para a FETRACOM/DF e 50% para
FECOMÉRCIO/DF, que será a responsável pela criação, gestão da plataforma e
emissão dos certificados e relatórios administrativos.
PARÁGRAFO
QUINTO –
Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela FECOMÉRCIO/DF E
FETRACOM/DF, o CERTIFICADO
DE ADESÃO AO REPIS será expedido pela Fecomércio, no prazo
máximo de até 10
(dez) dias úteis , contados a partir da data de recebimento
da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se
constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para
que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO
SEXTO – A
falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento
da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de
diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na CLT.
PARÁGRAFO
SÉTIMO – Atendidos
todos os requisitos, as empresas receberão da Fecomércio o certificado de
enquadramento no regime especial de piso salarial (CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ),
que lhes facultará, até o término de vigência da presente Convenção
Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles
previstos na clausula dos reajustes salariais e pisos, com seus
respectivos parágrafos.
PARÁGRAFO
OITAVO – As
empresas que encaminharem o formulário/cadastro a que se refere o
parágrafo segundo desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS, a
partir da data do deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão
adotar os valores previstos na cláusula terceira e seus parágrafos, com
aplicação retroativa, se for o caso.
PARÁGRAFO
NONO – Ficará
disponível para a FETRACOM/DF um relatório das empresas que receberam o
certificado de adesão ao REPIS, para fins de acompanhamento.
PARÁGRAFO
DÉCIMO – Eventual
questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos
nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Governo Federal ou em eventuais
reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido
mediante a apresentação do CERTIFICADO
DE ADESÃO AO REPIS .
PARÁGRAFO
DÉCIMO PRIMEIRO – As rescisões do contrato de trabalho de empregados
com qualquer tempo de empresa, que obrigatoriamente deverão ser
homologadas na FETRACOM/DF ,
as eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência
da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como
ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO
DÉCIMO SEGUNDO – A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha
obtido o Certificado de adesão de que trata o parágrafo 5° desta cláusula,
incorrerá em multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), que será destinada integralmente
à FECOMÉRCIO/DF ,
além da multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) sendo revertido em 50%
(cinquenta por cento) a favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta
por cento) a favor da
FETRACOM/DF .
CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO FÉRIAS, 13º, AV PRÉVIO, QUINQUÊNIO, ATESTADOS
MÉDICOS E VERB RESC
O valor
das férias, 13º salário, aviso prévio, atestados médicos e verbas
rescisórias do empregado comissionista serão calculados tomando-se por
base as 09 (nove)
maiores comissões dos últimos 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Repouso
semanal remunerado os empregados que recebem verbas variáveis (comissões)
receberão o repouso semanal remunerado de acordo com o seguinte cálculo:
dividem-se as verbas variáveis pelos números de dias úteis e o resultado
multiplica-se pelo número de domingos e feriados verificados no mês.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O
repouso semanal remunerado, calculado na forma prevista no parágrafo
primeiro desta cláusula, será pago na conformidade da lei.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Na
hipótese de trabalho aos domingos, a empregadora deverá conceder pelo
menos um Domingo de folga, em cada período de 30 dias consecutivos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As duas
primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada normal, serão
remuneradas com o adicional de 50%
(cinquenta por cento), e, as horas subsequentes, de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - QUINQUENIO
A cada
cinco anos completos de efetiva prestação de serviço na mesma empresa,
durante a vigência desta avença, fica garantido, mensalmente, um adicional
de 4% (quarto por
cento) sobre seu salário-base, a título de quinquênio a
ser pago pelo empregador, durante a vigência da presente Convenção
Coletiva, sem integração ao salário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO
As
empresas que possuem a partir de 20 (vinte empregados), a partir de 1º de janeiro de 2025 a 31 de
dezembro de 2025 , fornecerão aos seus empregados que
laboram em jornada regular diária de 08 horas vale refeição/alimentação,
no valor mínimo de R$
30,00 (trinta reais) por dia trabalhado, podendo ser
descontado 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício
concedido, por meio de desconto em folha, ou ao fornecimento nos moldes do
PAT de alimentação aos empregados, podendo disponibilizar ou não local
para a refeição, observada a legislação de alimentação do trabalhador
vigente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – As
empresas que já fornecem ticket refeição deverão reajustar o valor deste
de acordo com o aqui fixado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As
empresas que já fornecem o ticket refeição de valor superior ao fixado no
parágrafo primeiro não poderão reduzir o valor já então praticado a título
de ticket refeição.
PARÁGRAFO
QUARTO - O
benefício não integra a remuneração do trabalhador para nenhum efeito
legal trabalhista, ainda que pago em espécie. Os valores pagos não
integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, pois tem caráter
indenizatório.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Quando da
concessão dos Vale-Transporte, as empresas poderão efetuar o seu pagamento
em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se
dar de forma semanal, quinzenal ou mensalmente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - No
caso de haver reajustes de passagens, e optando a empresa pelo pagamento
em espécie, deverá, quando for o caso, essa proceder ao respectivo
complemento.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
Mesmo quando o pagamento se der em espécie, poderá ser descontado o
percentual legal, sendo que os valores pagos não integrarão os salários,
para quaisquer efeitos legais, pois indispensáveis à prestação dos
serviços e cumprindo a finalidade da Lei nº 7.418/85.
PARÁGRAFO
TERCEIRO –
Entende-se que a base de cálculo para desconto do vale transporte
compreenderá a remuneração fixa.
PARÁGRAFO
QUARTO –
Nos estabelecimentos comerciais que funcionam em regime de 24 (vinte e quatro) horas e
quando os empregados trabalharem além do horário que não tenha mais ônibus
para sua locomoção, os empregadores ficam obrigados a levá-los em suas
residências.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
No caso
de falecimento do empregado, caso a empresa não possua Seguro de Vida em
Grupo pagará, mediante a apresentação da Certidão de Óbito, a título de
Auxílio Funeral, ao cônjuge ou ao dependente legal, valor equivalente a um
salário de ingresso estabelecido no “caput” da Cláusula Terceira,
contrarrecibo, inclusive se o fato ocorrer durante o período de
experiência.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As
empresas facultativamente farão, em favor dos seus empregados celetistas,
podendo incluir ou não os trabalhadores autônomos, intermitentes e
terceirizados, contratar um Seguro
de Vida e Acidentes Pessoais em grupo , observadas as
seguintes coberturas mínimas:
I - R$
6.000,00 (seis mil reais), em caso de Morte do empregado (a),
independentemente do local ocorrido;
II – Até R$
6.000,00 (seis mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou
Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do
local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando
detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o
grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
III – R$
6.000,00 (seis mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e
Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado
(PAED), observado as instruções emitidas pela SUSEP;
IV - Caso
o empregado (a) seja diagnosticado com câncer de mama ou de próstata, após
a data de homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, o (a) mesmo
(a) deverá receber no ato do diagnóstico o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) para auxílio no tratamento da doença. O diagnóstico deverá ser
comprovado pelo resultado do exame anatomopatológico e por laudo emitido
pelo médico especialista;
V - R$
3.000,00 (três mil reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
VI - R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em caso de morte de filho (a).
VII - R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando
ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença
Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e
que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do
seu nascimento;
VIII -
Ocorrendo a morte do titular do seguro, a seguradora garante o reembolso
das despesas com o sepultamento, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil
reais);
IX -
Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido,
o(s) beneficiário(s) do seguro receberão 50 kg (cinquenta quilos) de
alimentos, de uma vez, que deverão ser entregues na residência da família
do trabalhador, conforme composição constante no Anexo;
X -
Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) colaborador (a), o (a) mesmo
(a), receberá DUAS
CESTAS NATALIDADE , para cada filho (a), caracterizadas
como um KIT MÃE, e um KIT BEBÊ: Os kits serão entregues diretamente na
residência do (a) colaborador (a), conforme composição de itens que consta
no ANEXO. Acrescentadas pelo BÔNUS
POR NASCIMENTO , no valor de até R$ 523,00 (quinhentos e
vinte e três reais), multiplicado pelo número de filho(s), nascidos vivos
no mesmo parto, referente ao pagamento das despesas diretamente vinculadas
ao nascimento da(s) criança(s);
As cestas
previstas nos incisos IX e X deverão, obrigatoriamente, ser entregues
diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens
constante no Anexo. As cestas não poderão ser substituídas e nem
convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o
propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima
estipulada. O valor do BÔNUS POR NASCIMENTO também não pode ser convertido
em valores pagos em espécie sem reembolsos das despesas discriminadas,
para não incidir em natureza salarial e garantir o proposito social do
direcionamento dos recursos para cobrir as despesas relacionadas ao
nascimento do bebê;
XI -
Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma
indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente na data
da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas
para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
XII - ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E
NUTRICIONAL (ASPN): Deverá ser disponibilizado ao
empregado (a) e/ou a seus respectivos cônjuges e filhos, apoio
psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por
profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais e
nutricionistas), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias
colocadas a disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo,
ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar
e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo
garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas.
Não poderá haver limite de consultas ficando livre o trabalhador e seus
dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário. Em caso de
desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este
serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os
beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço
de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus
para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar
disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal para
apoiá-los e orientá-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social
e nutricional vinculado ao empregado;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos
de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente
anterior à exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na
impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da
apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do
cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno
do trabalhador às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído
imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas
vinculadas. Quando houver mudança de seguradora e não ocorrer a aceitação
do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus
da indenização será da empresa em caso de ocorrência sinistro com o ele;
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e
pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e
quatro) horas úteis após a entrega da documentação completa exigida pela
Seguradora;
PARÁGRAFO
TERCEIRO -
Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão,
anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que
vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo;
PARÁGRAFO
QUARTO -
A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do
“caput” desta Cláusula fica as empresas livres para pactuarem com os seus
empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro,
bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a
efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a);
PARÁGRAFO
QUINTO -
Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e
empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho
temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu
vínculo;
PARÁGRAFO
SEXTO -
As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas
nos incisos I e II e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis,
sendo que o pagamento de uma exclui a outra;
PARÁGRAFO
SÉTIMO -
A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em
contraprestação de serviços;
PARÁGRAFO
OITAVO -
No intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico-financeiro,
fica estabelecido, na ocasião das renovações, que as Seguradoras poderão
proceder o recálculo das taxas do seguro, sempre que os índices de
sinistralidade comprometerem os resultados operacionais;
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS SERVIÇOS DISPONIBIL. FACULTATIVAMENTE AOS
EMP. PELA FETRACOM/DF
Fica
facultado às empresas firmar convênio com a FETRACOM/DF de assistência
médica, caso em que serão ajustados os termos e condições do referido
instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As
empresas poderão conceder aos seus empregados (exceto os dependentes) a
“Assistência Médica e Odontológica” nas especialidades de consultas
ambulatoriais na área de clínica
médica, pediátrica, e ginecológica, bem como de restaurações (resina em
dentes anteriores e amálgama nos dentes posteriores), extrações (exceto do
dente siso), remoção de tártaro, profilaxia e aplicação de flúor, respectivamente,
oferecidas pelo Convenio
firmado entre a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E NO SETOR DE
SERVIÇOS DO DF e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO
FEDERAL ,
sem integração ao salário, desde que atendidos aos requisitos previstos
nesta cláusula.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Caso
a empresa opte pelos serviços médicos e odontológicos indicados no caput
deverá pagar à
FETRACOM/DF a importância mensal de R$ 18,00 (dezoito reais) por
empregado, que desejar usufruir destes serviços, devendo, no entanto, o
empregado aderir ao CONVÊNIO junto à FETRACOM/DF, mediante pagamento mensal
no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Os
empregados serão atendidos nas clínicas conveniadas localizados nos
seguintes endereços: Sede, SCS – Ed. José Severo 7º andar em Brasília-DF,
(Odontologia, clínica
geral, pediatria
e ginecologia ), Subsede, QNE 31, Casa 02, Taguatinga Norte
- DF, Telefones: 3354-8665 e3037-8812, (Clínica Geral, Pediatria, Ginecologia ).
PARÁGRAFO
TERCEIRO – A
FETRACOM/DF encaminhará as empresas que desejarem usufruir dos serviços
descritos no caput
o boleto bancário para o recolhimento mensal do valor estipulado no
Parágrafo Primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERV DISPONIB
FACULT PELO SESC E SENAC
As partes
convencionam que todos os abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão
ser atendidos, pelo SESC/SENAC ,
fazendo jus a todos os benefícios disponibilizados pelas instituições,
desde que atendido os critérios/requisitos de cada beneficiário conforme
normas e critérios de habilitação das respectivas instituições.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– Serviço Social do Comércio - SESC, promove atendimento nas áreas de
educação, saúde, esporte, alimentação, cultura, ação social, turismo e
lazer. Para assegurar os direitos estabelecidos no “caput” desta cláusula
deverá os interessados comparecer as instituições parceiras para confecção
da credencial/carteirinha que poderão ser emitidas conforme perfil do
beneficiário, a saber:
a)
Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e seus dependentes
até 24 anos;
b)
Empresários e seus dependentes na modalidade Conveniado representados por
esta Convenção Coletiva de Trabalho, tanto para empresas de regime de
apuração normal como no simples nacional;
c) Público
em geral na modalidade Usuário;
Demais
informações, lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser
realizados no site: https://sescdf.com.br
ou SAC 0800-617 617.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
– Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -SENAC, promove a capacitação
profissional com cursos nos níveis básico, técnico e tecnológico nas áreas
de: artes, comércio, comunicação, gestão, idiomas, imagem pessoal,
informática, saúde, turismo, hospitalidade e cursos de graduação em
diversas áreas e atendimento às empresas de forma customizada, por meio de
serviços prestados, parcerias e projetos conforme perfil do beneficiário,
a saber:
a)
Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
b)
Empresas enquadradas no Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Demais
informações lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser
realizados no site: https://www.df.senac.br
, telefone (61) 3313-8877 e-mail: sac@df.senac.br .
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVENIO LAZER/CLUBE
A
FETRACOM/DF concederá gratuitamente aos trabalhadores, abrangidos por esta
Convenção coletiva de trabalho, e aos seus dependentes legais, acesso
gratuito ao clube dos Comerciários, localizado no núcleo rural casa
grande, endereço: Ponte Alta norte de Cima, Gleba "A" Chácara
número 25, Recanto das Emas/DF, (CLUBE DOS COMERCIÁRIOS).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
As empresas deverão obrigatoriamente pagar para a FETRACOM/DF a importância
mensal de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- Ficam excluídas a obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior as
empresas de pequeno porte (EPP), às microempresas (ME) e aos
microempreendedores individuais (MEI).
PARÁGRAFO
TERCEIRO
- O boleto bancário para o recolhimento mensal, com vencimento todo dia 10
de cada mês, encontra-se à disposição no site:www.fetracomdf.com.br, ou
poderão ser retirados na sede da FETRACOM/DF, sito: SCS Qd. 06, Edifício
Arnaldo Villares sala 418, Asa Sul, Brasília-DF, ou deposito na conta da
FETRACOM/DF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agencia: 0002, operação: 003, conta:
2531-9.
PARÁGRAFO
QUARTO
- As empresas encaminharão obrigatoriamente para a FETRACOM/DF, os
comprovantes de pagamento, bem como a lista de todos seus empregados, até
o décimo quinto dia de cada mês, para que estes possam efetivamente
usufruir dos serviços descrito no caput.
PARÁGRAFO
QUINTO
- O atraso no repasse da mensalidade prevista nesta Convenção, incidirá em
multa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
DE TRABALHO
As
empresas que possuem mais de 04
(quatro) empregados HOMOLOGARÃO as rescisões de contrato
de trabalho na sede da FETRACOM/DF, a partir de 01 (um) ano de vínculo
empregatício, até o 10° dia, contado da data do despedimento, ressalvadas
as seguintes hipóteses:
a)
Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora, e
local da homologação;
b)
Assinada, deixar de comparecer ao ato;
c)
Comparecendo o empregador, não se realizar a homologação por motivos
alheios a sua vontade. Nesta hipótese deverá, necessariamente, a
FETRACOM/DF atestar o comparecimento do mesmo no Termo de Rescisão;
d)
No caso de depósito bancário do empregado, este tem que ser realizado no
dia da homologação, nos termos do Art. 477, parágrafo quarto da CLT;
e)
O pagamento da rescisão contratual será feito preferencialmente por meio
de depósito bancário na conta do empregado ou cheque administrativo.
PARÁGRAFO
ÚNICO –
Fica pactuado que a partir da presente Convenção Coletiva de Trabalho
deverá constar no aviso prévio dado ao empregado a data, o local e a hora
marcados para a homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRES NA HOMOLOGAÇÃO DAS
RESCISÕES DE CONTRATO
Além dos
documentos legalmente exigidos para a homologação das rescisões
contratuais deverão os empregadores apresentar, no ato da homologação, as
guias de contribuições devidas à FETRACOM/DF e à FECOMÉRCIO/DF.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
A não apresentação da documentação aqui estabelecida, implicará a aplicação
de multa diária, correspondente a 1/30 do valor do salário de ingresso,
fixado na Cláusula Terceira, sendo que essa reverterá em favor da
entidade, cujas guias não forem apresentadas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
Não poderá, entretanto, a FETRACOM/DF recusar-se a efetuar a competente
homologação. Caso o empregador não apresente os comprovantes das guias
devidamente quitadas no ato da homologação, lhe será concedido o prazo de
05 (cinco) dias, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo
anterior, até a data da apresentação ou pagamento, se for o caso.
PARÁGRAFO
TERCEIRO -
As divergências quanto a entendimentos sobre os reais valores devidos não
impedirão a homologação e o respectivo pagamento das parcelas constantes
do TRCT, sendo que a FETRACOM/DF, neste caso, procederá à homologação com
ressalvas quanto às parcelas controversas.
PARÁGRAFO
QUARTO –
Os valores correspondentes às multas devidas às entidades patronal e laboral
deverão ser recolhidos nas tesourarias ou mediante quitação de boleto
fornecido pelas entidades e apresentado comprovante na FETRACOM/DF.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As
empresas fornecerão ao empregado, no caso de demissão sem Justa Causa, a
guia de depósito da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante
depositado a título de FGTS, e Carta de Referência, sendo este último
devido também na hipótese de pedido de demissão, desde que em ambos os
casos não haja motivos desabonadores de sua conduta.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Em
qualquer caso de rescisão contratual fica a empresa no prazo de até 10
(dez) dias, contados a partir do término do contrato de trabalho, obrigada
a fornecer a Relação de Salários e Contribuições – RSC, bem como a
entregar a documentação relativa à rescisão, a efetuar o pagamento das
verbas rescisórias, e a proceder atualização na Carteira de Trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Se no
curso do aviso prévio o empregado conseguir novo emprego, a empresa o
dispensará do cumprimento, e ficará desobrigada do pagamento, tanto no
curso do aviso prévio concedido pelo empregado quanto pelo empregador.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO OU TEMPORÁRIO
Poderão
ser firmados contratos por prazo determinado, nos termos da Lei nº
9.601/98, de 21/01/98, do Decreto nº 2.490, de 04/02/98 e das condições
estabelecidas nesta cláusula, desde que a contratação represente algum
acréscimo no número de empregados na empresa.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – As
empresas se comprometem a fornecer o número de empregados contratados por
prazo determinado ou temporário, nos termos da Lei nº 9.601, e também a
fornecer cópia dos nomes dos respectivos empregados contratados, que
deverá ser enviada à FETRACOM/DF, ficando a empresa sujeita a multa de 10%
(dez por cento) do piso por empregado, caso não seja enviada até o 10º
(décimo) dia útil após a efetiva contratação.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
Número de empregados que poderá ser contratado no limite estabelecido
pelas partes, do número de empregados que poderá ser contratado na forma
desta cláusula, o previsto no art. 3º, da Lei nº 9.601/98, não podendo o
número de empregados contratados por prazo indeterminado, ultrapassar os
percentuais previstos na Lei.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – A
perda do direito da empresa de aplicar esta cláusula na demissão de
empregado por tempo indeterminado com substituição imediata na mesma
função por empregado contratado por prazo determinado, de que trata esta
cláusula, significa infringência à lei e às condições estabelecidas,
ficando a empresa sujeita às penalidades previstas na lei e a perder o
direito de contratar empregados na forma prevista nesta cláusula, a partir
da comprovação do fato pelos dois signatários da presente.
PARÁGRAFO
QUARTO – Indenização
no caso de rescisão antecipada para a empresa ou o empregado que tomar
iniciativa de rescindir o contrato antes da data prevista para o seu
término, sem justificativa aceita pela outra parte, pagará, a título de
indenização, o percentual de 20% (vinte) por cento do valor que o
empregado receberia se cumprisse o contrato até o seu final.
PARÁGRAFO
QUINTO – Depósitos
mensais vinculados em favor do empregado enquanto subsistirem como
benefício, as reduções ao FGTS e às contribuições de terceiros, previstas
no art. 2º, da Lei nº 9.601/98, a empresa ficará obrigada a depositar
mensalmente em conta individual do empregado, a importância correspondente
a 2,0% (dois por
cento), no banco onde o empregado recebe o seu salário
mensal ou onde a empresa mantém conta, cujo valor poderá ser levantado
pelo empregado no término do contrato e ainda nas hipóteses de construção
ou reforma da casa própria, casamento, tratamento de caso grave de saúde e
aposentadoria.
PARÁGRAFO
SEXTO – A
multa no caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta
cláusula, à parte ficará sujeita ao pagamento da multa de 2,0% (dois por cento)
do salário base de empregado, em se tratando de empregador e de 1,0% (um por cento)
em se tratando de empregado. A empresa fica obrigada enviar cópia da
relação exigida pela lei, à FETRACOM/DF.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Os
empregados receberão uniformes gratuitos, quando do uso obrigatório, bem
como deverão proceder à devolução dele ao final do contrato de trabalho. E
em caso de perda ou extravio sem culpa ou dolo do empregado, não será
descontado deste o valor correspondente, entretanto, se comprovada a culpa
ou o dolo fica assegurada à empresa o direito à indenização.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus
ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ADMITIDO
Admitido
empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será
garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A
empregada gestante terá garantido o emprego até 60 (sessenta) dias
após o término da licença-maternidade, devendo está avisar a empresa do
seu estado gravídico.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurada a estabilidade ao empregado que prestar serviço militar ou tiro
de guerra, a partir da data da incorporação e até 45 (quarenta e cinco) dias
após o retorno ao emprego, que deverá se dar, no máximo, em 30 (trinta)
dias após a baixa.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BALANÇO NAS EMPRESAS
É
vedada às empresas a realização de balanços aos domingos e feriados,
devendo os mesmos ser realizados em dia útil de trabalho, salvo na hipótese
de necessidade da empresa, quando serão pagos os adicionais previstos na
legislação trabalhista aos empregados que trabalharem neste dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGIME DO TRABALHO E ABERTURA NOS DIAS DE
DOMINGOS E FERIADOS
Considerando
que
o art. 611 da CLT prevê, expressamente, que a Convenção Coletiva de
Trabalho é o acordo de caráter normativo, onde são estipuladas as
condições aplicáveis às relações individuais de trabalho;
Considerando
a
necessidade de regulamentar o trabalho em Domingos e feriados, uma vez que
devidamente autorizado pela Lei Federal nº 10.101/2000 visando a
regulamentação da autorização contida no art. 6°, da citada lei, bem como
em atenção aos ditames das Portarias MTE nº 3.665/2023 e nº. 3.708/2023, a FETRACOM/DF e a FECOMÉRCIO/DF
fixam as condições para esse trabalho, nos seguintes termos.
Fica
assegurado aos empregados que trabalharem nos Domingos e feriados o
direito aos seguintes benefícios:
-
Vale transporte gratuito ou pagamento da passagem de ônibus, sendo vedado
o desconto;
-
Fica garantido o valor de R$ 30,00 (trinta reais) para refeição sendo
vedado o desconto;
-
Turno de 06 (seis) horas;
-
Uma folga por semana que antecede o Domingo e/ou feriado podendo ser no
período de 10 (dez) dias antes do trabalho no Domingo/feriado ou no
período de 10 (dez) dias depois;
-
O salário do dia será remunerado com 50% (cinquenta por cento) de
acréscimo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– As empresas poderão funcionar, e os empregados trabalhar, no dia de
Domingo e feriados desde que estejam quites com as Contribuições
Sindicais: Assistenciais e Negociais instituídas pelas assembleias da
FETRACOM/DF e FECOMÉRCIO/DF.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
– A FETRACOM/DF e a FECOMÉRCIO/DF emitirão o competente CERTIFICADO DE
ABERTURA às empresas que atendam ao previsto nesta Cláusula, o CERTIFICADO , deverá
ser afixado em local visível, para efeitos de fiscalização.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
– Para adesão as empresas matrizes ou filiais poderão requerer a expedição
de CERTIFICADO DE
ABERTURA, por meio do acesso no site da Fecomércio/DF, www.fecomerciodf.com.br ,
desde que atendidos os requisitos: Estar
adimplente com os recolhimentos das contribuições sindicais laborais e
patronais, conforme normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em
regulares assembleias, com as respectivas comprovações.
PARÁGRAFO
QUINTO –
Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela Fecomércio e pela
FETRACOM/DF o CERTIFICADO
DE ABERTURA será expedido e entregue pela Fecomércio, no
prazo máximo de até 5
(cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO
SEXTO – O CERTIFICADO DE ABERTURA
terá validade na vigência desta convenção coletiva de trabalho, a contar
da data da sua expedição e finalizar na data final da convenção coletiva
ou termo aditivo.
PARÁGRAFO SÉTIMO –
Não há obrigatoriedade para o empregador de abrir seus estabelecimentos
nos domingos.
PARÁGRAFO
OITAVO
– Ficam garantidas as condições mais vantajosas que já sejam praticadas.
PARÁGRAFO
NONO – Os
trabalhadores não trabalharão nos seguintes dias durante a vigência da
presente Convenção coletiva de trabalho.
Fica
proibido, mesmo para as empresas que possuem seus respectivos certificados
de abertura, o trabalho nos seguintes feriados:
-
Dia de Natal;
-
Dia de Ano novo;
-
Dias de segunda e terça-feira de Carnaval;
-
Paixão de Cristo;
-
Dia do Trabalhador.
Fica
permitido, para as empresas que possuem seus respectivos certificados de
abertura, o trabalho nos seguintes feriados:
- Dia da Independência;
-
Dia de Nossa Senhora Aparecida;
-
Dia de Finados;
-
Dia de Proclamação da República;
-
Dia do Evangélico;
-
Dia de Tiradentes e Aniversário de Brasília;
-
Corpus Christi;
-
Consciência Negra.
PARÁGRAFO DÉCIMO – O
trabalho nos dias 24
e 31 de dezembro será até as 18h .
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A
empresa que descumprir as condições previstas nesta cláusula ficará
sujeita ao pagamento de multa em favor do empregado e da FETRACOM/DF no
valor correspondente a 1/3
do salário do
empregado.
PARÁGRAFO
DÉCIMO SEGUNDO - A empresa que descumprir por 02 (duas) vezes a
presente cláusula ficará proibida de abrir nos demais domingos e/ou
feriados que restarem até o final da vigência da presente norma.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas se comprometem a afixar em seus estabelecimentos com mais de 50
(cinquenta) empregados, internamente em seus quadros de avisos,
informações do interesse dos empregados e procedentes da FETRACOM/DF,
desde que não contenham a divulgação de matérias política partidária,
conceitos ou expressões injuriosas, que disponham os empregados contra a
empresa ou autoridades.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO DOENTE
Ao
empregado afastado do trabalho por motivo de doença é garantido o emprego
por 30 (trinta) dias,
contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período
igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Excetuam-se
da garantia expressa no “caput” desta cláusula, as hipóteses de justa
causa ou acordo entre as partes, sendo esta última devidamente assistida
pela FETRACOM/DF.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AMAMENTAÇÃO
A licença
para amamentação será de 02 períodos de 30 (trinta) minutos cada, conforme
prevista no artigo 396 da CLT, quando atestada a sua necessidade e
existência de fato perante a empresa mediante atestado médico emitido por
médico da empresa ou se está não o tiver, por médico da Previdência Social
poderá ser concedida no início ou no final da jornada de trabalho, de
acordo com o interesse da empregada e desde que previamente acertado com a
empresa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA BANCO DE HORAS
As horas
extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro,
desde que a compensação ocorra dentro de 1 ano subsequente à sua prestação, e o
somatório não exceda as jornadas semanais da categoria, nem dez horas
diárias, devendo ser comunicado ao empregado pela empresa a data de início
e término de cada banco de horas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A validade do banco de horas fica condicionada à
prévia comunicação da instalação do banco à FETRACOM/DF, que poderá ser
por meio eletrônico pelo e-mailfetracomdf@fetracomdf.com.br .
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O
saldo de horas quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo
de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da
homologação da rescisão.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – No
final de 1 ano serão
compensados os acréscimos ocorridos, iniciando-se nova contagem de horas,
e, se no somatório das horas excedentes persistirem saldo não compensado,
será pago com o adicional das horas previstas nesta Convenção Coletiva.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE ALMOÇO NO RECINTO DA EMPRESA
É
permitido ao empregado durante o horário de almoço usufruir o seu descanso
no recinto da empresa, desde que obedecidas às normas internas, não
constituindo a sua permanência, nessa condição, presunção de que esteja
trabalhando.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Na
conclusão das vendas quando o empregado precisar continuar trabalhando em
seu horário de almoço, em função de negociação ou venda em curso, à parte
do intervalo correspondente ao despendido na conclusão da venda, será
compensado no final do período a fim de garantir o efetivo descanso
previsto.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica
assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam
com o seu horário de trabalho, o abono do tempo necessário à realização
das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador, com
antecedência mínima de 24
(vinte e quatro horas) e, comprovado o comparecimento às
provas, no prazo de
05 (cinco) dias, através de documento fornecido pelo
estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - - DA COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM O CASAMENTO
Fica
facultado ao empregado que possuir período aquisitivo de férias completa,
fazer coincidir o término da licença gala de que trata o art. 473, inciso
II, da CLT, com o início do gozo de suas férias, ou o término deste com o
início daquela, desde que comunique à empresa com a antecedência mínima de
60 (sessenta) dias, salvo na coincidência do matrimônio com períodos de
picos de venda da empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As
empresas reconhecerão os atestados médicos emitidos por médicos do
Convênio firmado entre a FETRACOM/DF e o Sindicato de Empregados e do
Sesc, desde que credenciados pelo INSS, exceto quando as empresas
oferecerem assistência médica aos seus empregados, ou através de convênio,
quando somente serão aceitos os atestados passados por médicos a elas conveniados.
As empresas que tenham até 150 (cento e cinquenta) empregados ficam
desobrigadas da contratação de médico do trabalho/coordenador, de acordo
com a Portaria nº 08 de 8.5.96 da Secretaria de Saúde do Ministério do
Trabalho – S.S.M.T., combinado com a Portaria nº 865/95, do Ministério do
Trabalho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Serão
aceitos atestados emitidos por odontologistas nos casos de cirurgia quando
ficar atestada a incapacidade de locomoção.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Os
atestados ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, PERIÓDICO, MUDANÇA DE FUNÇÃO, deverão
ser custeados pela empresa conforme prevê a NR – 07 – PCMSO.
PARÁGRAFO
TERCEIRO –Os
atestados médicos deverão ser entregues nas Empresas até 24 (vinte e
quatro) horas, contadas da sua emissão, podendo ser enviado pelo
empregado, inclusive, no e-mail ou whatsaap da empresa, ou por terceiros
no caso de impossibilidade deste enviar diretamente.
PARÁGRAFO
QUARTO – Para
prevenção dos Acidentes de Trabalho, as empresas deverão observar o que
dispõe a Portaria 3.214/1978 MTE e NR-27.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO
As
empresas poderão permitir o livre acesso de membros credenciados da
FETRACOM/DF, junto a todos os estabelecimentos do DF para divulgação dos
benefícios e serviços disponíveis aos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE
As empresas
descontarão mensalmente até o final da vigência da presente Convenção, na
folha de pagamento de cada mês, a mensalidade dos empregados prevista no
parágrafo primeiro da cláusula décima quarta, devendo proceder ao repasse
dos respectivos valores, no prazo de 10 (dez) dias após o efetivo
desconto.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Fica
a FETRACOM/DF obrigada a enviar junto com o boleto específico para o
desconto previsto no caput
com a indicação do valor da mensalidade a autorização por escrito do
empregado para as empresas procederem ao referido desconto, bem como do
comprovante de que este é conveniado à FETRACOM/DF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Após
terem efetuado o desconto referido na Cláusula trigésima oitava e
recolhido os valores descontados, no prazo estabelecido, as empresas
deverão enviar à FETRACOM/DF, no
máximo em 30 dias a contar do desconto, a cópia da guia da
mensalidade dos empregados, acompanhada de relação nominal dos empregados
conveniados com os respectivos valores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Considerando
que a Assembleia Geral da categoria, independente e autônoma, deliberou
sobre os itens da pauta de reivindicações delegando poderes para a
assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT;
Considerando
que a Assembleia Geral da categoria declarou que em havendo manutenção de
conquistas e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial seria estipulada
taxa negocial nos termos do artigo 1º da Convenção 98 da OIT, Enunciado n°
38 da ANAMATRA, bem como o Art. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988,
Artigo 513, "E" da CLT e Notas Técnicas 01/2018, 02/2018 e
03/2019 CONALIS/MPT em favor da entidade como condição compensatória;
Considerando
o que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, o art. 513, “e”, e
art. 611 da CLT, que obrigam o Sindicato e as Federações promoverem
assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de
toda a categoria e não somente de associados, fica estipulado o pagamento
de CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL LABORAL a todos os integrantes da categoria,
representada pela FETRACOM/DF, na forma prevista nos parágrafos desta
cláusula.
Considerando
a Decisão do Tema 935/STF, com Repercussão Geral e Julgamento ARE
1018459-ED-PR, publicado em 30/10/2023.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
As empresas descontarão dos integrantes da categoria 02 parcelas de 2,5% (dois e meio
por cento) do salário/Remuneração dos meses de abril e maio de 2025 de
todos os seus empregados que forem beneficiados pela Convenção Coletiva de
Trabalho - CCT 2025/2026 celebrada em 15/04/2025,
sindicalizados ou não sindicalizados, limitado
ao teto de R$ 140,00 (cento e quarenta reais),
valores que serão repassados à FETRACOM/DF:
a)
O desconto do mês de ABRIL de 2025 será repassado à FETRACOM/DF até o dia
10 de MAIO de 2025;
b)
O desconto do mês de MAIO de 2025 será repassado à FETRACOM/DF até o dia
10 de JUNHO de 2025.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- O valor decorrente da taxa acima estipulada será recolhido, mediante
guia própria, que estará disponível no site: www.fetracomdf.com.br ou será
enviada pela FETRACOM/DF para cada empresa.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
- As empresas promoverão o desconto da Contribuição Negocial Laboral
de todos os empregados admitidos até a data da assinatura da Convenção
Coletiva de Trabalho – CCT e de todos aqueles admitidos no curso da
vigência deste instrumento, procedendo ao recolhimento dos valores
descontados na forma acima disposta.
PARÁGRAFO
QUARTO - Subordina-se
o presente Desconto Assistencial à não oposição do empregado manifestada
pessoal e individualmente (escrito de próprio punho) perante a sede da
FETRACOM/DF no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o início da fluência
deste prazo será na data do arquivamento da presente Convenção Coletiva de
Trabalho – CCT na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO DF –
SRTB/DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme
deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de todas as empresas
integrantes das categorias econômicas de Bens e Serviços, inorganizadas em
sindicato representadas pela FECOMÉRCIO/DF ,
realizada no dia
18/02/2025, devidamente convocadas, por meio de edital e errata,
publicados no Jornal de Brasília, nos dias 7 e 10 de Fevereiro de 2025,
página 19, de acordo com o art. 513, alínea “e” da CLT,
que todas as empresas representadas e, portanto destinatárias a presente
Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher em favor do
convenente seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL ,
para fazer face aos recursos necessários para a assinatura da presente
convenção coletiva, e para assistência para todos e não somente para os
associados, conforme estabelecido abaixo:
I –
Microempreendedor Individual (MEI) – pagamento de uma parcela de R$ 75,90 (setenta e cinco
reais e noventa centavos);
II –
Micro Empresas (ME) – pagamento
de uma parcela de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta
centavos);
III –
Pequenas Empresas (EPP) – pagamento
de uma parcela de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos);
IV –
Médias Empresas (ME)– pagamento
de uma parcela de R$ 455,40 (Quatrocentos e cinquenta e cinco reais e
quarenta centavos);
V –
Grandes Empresas (GE) –
pagamento de uma parcela de R$ 607,20 (Seiscentos e sete reais e vinte
centavos)
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O
pagamento deverá ser efetuado em taxa única nas seguintes datas:
a)
Até o dia 30/04/2025 referente ao exercício 2025;
b)
Até o dia 30/04/2026 referente ao exercício 2026;
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se
obrigam ao pagamento da contribuição assistencial patronal, criada com
força de lei, conforme caput do artigo 611 A da CLT, uma vez que
beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo;
PARÁGRAFO
TERCEIRO
- O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja,
as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação
devem efetuar o recolhimento da contribuição assistencial tanto da matriz
quanto das filiais;
PARÁGRAFO
QUARTO
- O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através
de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail ou
whatsapp.
PARÁGRAFO
QUINTO
- Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento,
incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês;
PARÁGRAFO
SEXTO
- As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção
recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês
subsequente à abertura do estabelecimento.
PARÁGRAFO
SÉTIMO
- A empresa, poderá apresentar, pessoalmente na sede desta entidade ou por
e-mail atendimentosindical@fecomerciodf.com.br,
com identificação documental, a sua expressa oposição, entre os dias
05/04/2025 até o dia 25/04/2025 para o vencimento em 30/04/2025 e, entre
os dias 05/04/2026 até o dia 25/04/2026 para o vencimento em 30/04/2026,
sob pena de aceitação da cobrança da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
INTERSINDICAL
Fica
pactuado que as Comissões de Conciliações Prévias já instituídas pela
FETRACOM/DF e a FECOMÉRCIO/DF,
de acordo com a Lei nº 9.958/2000, será mantida, ficando
estabelecidas, ainda, a forma de assistência de Mediação, como
instrumentos de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de
autocomposição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus
representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição
Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e nos artigos 507-B, da CLT,
introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, as quais funcionarão na conformidade
das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos
aprovados pelos convenentes.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – As
entidades convenentes promoverão ações visando o fortalecimento da CCI,
conscientizando empregados e empregadores sobre os benefícios da
conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, e da
assistência na forma de Mediação, conforme for o caso.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O
Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, previsto no Art.
507-B, da CLT, será firmado com a assistência da Comissão, podendo as
partes serem acompanhadas e assistidas por advogados, se for o caso na
forma de Mediação, mediante a apresentação dos documentos necessários à
análise e conferência do cumprimento das obrigações trabalhistas
pertinentes, conforme previsão no regulamento aprovado pelas entidades
convenentes.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Todas
as formas de quitação de verbas trabalhistas de que trata esta Cláusula
valem entre as partes e seus herdeiros ou sucessores, na forma das normas
legais.
PARÁGRAFO
QUARTO – Os
serviços e assistências previstos nesta cláusula são facultativos aos
trabalhadores e empregadores e terão custos, a fim de concorrer para as
despesas com o seu funcionamento. Empresas adimplentes com suas
contribuições assistenciais poderão utilizar os serviços da comissão,
ficando fixado uma taxa para cada conciliação ou mediação realizada, o
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Já para empresas inadimplentes pagará
a taxa no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) fixado para
cada conciliação ou mediação efetuada pelas Entidades Convenentes na CCPI.
PARÁGRAFO
QUARTO – Fica
estabelecido que o rateio da taxa de serviço será no percentual de 50%
para a FETRACOM/DF e 50% para FECOMÉRCIO/DF.
PARÁGRAFO
QUINTO – As
vantagens da opção pelas assistências legais disponibilizadas pelas
entidades convenentes na forma desta Cláusula, além da rapidez no
atendimento e solução cumprindo o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição,
utilizando-se de métodos, previstos na legislação vigente para resolução
de conflitos, recomendados pelos Tribunais e seus Conselhos, são, ainda,
as seguintes:
a)
Na Conciliação -
Termo de Conciliação com eficácia liberatória e geral,
salvo parcelas nele escritas como não quitadas e validade de título
executivo extrajudicial, conforme Art. 625-E, parágrafo único da CLT c/c
decisão do TST/SDI 1;
b)
Na Mediação – Termo
de Quitação Anual na vigência do contrato de trabalho, com
eficácia liberatória dada pelo empregado ao empregador, nos termos do art.
507-B, parágrafo único da CLT.
PARÁGRAFO
SEXTO –Fica
estabelecido que o rateio do custo de manutenção entre as Entidades
Convenentes será definido no respectivo Regimento Interno de cada Comissão
de Conciliação Prévia Intersindical.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica
estipulada multa equivalente a 20%
(vinte) por cento do salário de ingresso, a ser paga pela
empresa que descumprir obrigação de fazer, decorrente de disposições
desta, revertendo em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Quando
se tratar do descumprimento da cláusula referente ao desconto da
Contribuição Negocial dos empregados o total descontado e não recolhido no
prazo, será corrigido pela média dos índices fornecidos pelo INPC/IBGE;
ICV-DF/CODEPLAN e IGP-M/FGV do mês anterior, acrescido de multa de 10%
(dez por cento) sobre o total a ser recolhido.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO
O
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial
do presente será realizado nos termos do art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As
cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo não prevalecerão
nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pelas
empresas a seus empregados, mantidas, pois, as vantagens desta sobre
aquelas.
E, por
estarem assim acertadas, para que produza seus efeitos jurídicos, a
presente Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026 será lavrada em 02
(duas) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o
depósito de uma cópia na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
do Distrito Federal – SRTE-DF, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n°
02/90.
}
ALBERTO OLIVEIRA SANTOS
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E NO SETOR DE SERVICOS DO DF
JOSE APARECIDO DA COSTA FREIRE
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL -
FECOMERCIO/DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DATA BASE JANEIRO 2025 FECOMERCIO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.