SNDICATO
    DOS TABALHADORES VIDREIROS E SIMILARES DO DF, CNPJ n. 86.933.785/0001-70,
    neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIO ELI LOPES DOS SANTOS;
    
     E 
     
    
    
     CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE   
     As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
     período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da
     categoria em 01º de maio. 
     
    
    
     CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA   
     A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
     nas Empresas de Comercialização e Colocação de Vidros e Molduras -
     Econômica, do Comércio Atacadista de Materiais de Construção do plano da
     CNC , com abrangência territorial em DF . 
     
     
    
    
     Salários, Reajustes e Pagamento   
    
    
    
     Piso Salarial    
    
    
     CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E SALÁRIO DE INGRESSO  
    
     As
     empresas representadas pela entidade sindical patronal convenente concedem
     à categoria profissional dos Vidraceiros Autônomos e Trabalhadores nas
     Empresas de Comercialização e Colocação de Vidros, Molduras, Boxes e
     Acrílicos do Distrito Federal, a partir de 01 de Maio de 2025, um reajuste
     salarial de 5,5% (cinco e meio por cento), incidente sobre o salário
     recebido, para a composição da perda salarial do período de 01/05/2025 a
     30/04/2026, comprometendo-se ainda a estabelecerem novo reajuste salarial
     em 01/05/2026 mediante a elaboração de Termo Aditivo à presente Convenção
     Coletiva de Trabalho. 
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO 
     – As empresas que concederam ao longo do período em que as categorias
     profissionais aqui representadas não possuíam instrumento coletivo,
     aumentos e antecipações salariais espontaneamente no período de 01 de maio
     de 2024 a 30 de julho de 2025, deverão compensar o aumento salarial já
     concedido para o alcance do reajuste salarial de 5.5%, disposto no caput
     da presente cláusula, excetuando- se aquelas decorrentes de implemento de
     idade, reajuste salarial referente data-base 2024 e equiparação salarial. 
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO 
     - Fica garantido aos trabalhadores abrangidos pelo presente, a título de
     salário de ingresso, já incluído o reajuste previsto no caput desta
     cláusula, a partir de 01 de maio de 2025, a importância mensal de R$
     1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), excluídos deste os
     COMISSIONADOS PUROS. 
     PARÁGRAFO
     TERCEIRO 
     - Ao Gerente de produção, Gerente RH e Gerente financeiro, fica garantido
     mensalmente um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o piso, com
     exceção daqueles que já se enquadram nas prerrogativas contidas no
     parágrafo único, inciso II, do artigo 62 da CLT. 
     PARÁGRAFO
     QUARTO 
     - Aos comissionistas puros e mistos será assegurada uma garantia mínima
     mensal equivalente ao valor do salário de ingresso da categoria acrescido
     de 25% (vinte e cinco por cento) quando o total das comissões, mais o
     repouso semanal remunerado, não atingirem a referida quantia. 
     PARÁGRAFO
     QUINTO 
     - As empresas que utilizam veículos de seus funcionários para a efetiva
     execução dos serviços deverão além do combustível, pagar uma ajuda de
     custo mensal aos proprietários para manutenção no valor de R$ 400,00
     (quatrocentos reais) em caráter indenizatório não integrando a remuneração
     para todos os fins, a título de desgaste do veículo e locação de sua
     utilização. 
     
    
     CLÁUSULA QUARTA - COMISSÕES VARIÁVEIS  
    
     Independente
     do SALÁRIO FIXO a que têm direitos os integrantes da categoria, no caso de
     lhes serem deferidas comissões ou qualquer outro salário variável, a média
     do salário (comissionado ou variável), para os efeitos legais, inclusive
     férias, 13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias, atestados
     médicos/odontológicos e Auxílio Amamentação, será determinada pela média
     dos últimos 12 (doze) meses ou proporcional ao tempo de serviço, se
     inferior. 
     
    
     CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO DE COMISSÕES  
    
     A
     comissão a que tem direito o empregado por força do contrato de trabalho,
     individual ou coletivo, além de ser garantido no mínimo o PISO SALARIAL
     que define a CLÁUSULA TERCEIRA, será expressamente anotada na CTPS, sempre
     especificadamente, indicando o percentual e a base de cálculo ou outra
     forma qualquer. 
     
    
     CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO ALTERNATIVO DE COMISSIONISTA PURO  
    
     Os
     novos contratos de trabalho para as funções que, pela sua natureza possam
     comportar salário na forma de comissão pura, poderão ser celebrados entre
     empregadores e empregados desde que assegurado ao empregado um pagamento
     mínimo mensal correspondente a um PISO SALARIAL da categoria. 
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO  –
     Sobre o salário comissionado de que trata esta cláusula incidirá, na forma
     da Lei, as parcelas correspondentes ao repouso semanal remunerado. 
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO  – A
     base de cálculo para a contribuição previdenciária e para o recolhimento
     do percentual correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
     será sempre o total das comissões recebidas acrescidas do repouso semanal
     remunerado, ou conforme o caso, a garantia salarial mínima. 
     PARÁGRAFO
     TERCEIRO  –
     Toda e qualquer vantagem pessoal, devida ao empregado, tais como ADICIONAL
     POR TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, será paga tendo como
     base de cálculo o valor do salário-mínimo, com exceção do ADICIONAL DE
     PERICULOSIDADE. 
     
    
     CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQÜÊNIO  
    
     A cada
     cinco anos de efetiva prestação de serviço na mesma empresa, durante a
     vigência desta avença, fica garantido um adicional de 5% (cinco por cento)
     sobre seu salário, a título de quinquênio, durante a vigência da presente
     Convenção Coletiva, a ser pago pelo empregador, integrando - se aos seus
     salários para todos os fins legais. 
     
    
     CLÁUSULA OITAVA - AMAMENTAÇÃO  
    
     A licença
     para amamentação de 60 (sessenta) minutos prevista no art. 396 da CLT,
     quando atestada a sua obrigatoriedade por médico da empresa, ou quando da
     ausência deste, por médico da Previdência Social, será concedida no início
     ou no final da jornada de trabalho, de acordo com o interesse da empregada
     e desde que previamente acertado com a empresa. 
     
      
    
    
     Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros   
    
    
    
     Outras Gratificações    
    
    
     CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA  
    
     As
     empresas que descontarem dos salários de seus empregados, no exercício
     efetivo da função de caixa, eventuais diferenças verificadas, pagará a
     estes, exceto nos casos de dolo, a título de quebra de caixa, um valor
     mensal equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário, enquanto no
     exercício da função. 
     
      
    
    
     Auxílio Alimentação    
    
    
     CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO  
    
     As
     empresas que não possuem refeitório próprio e/ou não fornecem alimentação
     ficam obrigadas ao fornecimento de ticket refeição no valor de R$ 23,00
     (vinte e três reais), que poderá ser fornecido em espécie, sendo que em
     qualquer caso os valores pagos não integram os salários para quaisquer
     efeitos legais, não constituem base de incidência para o INSS ou FGTS, não
     se configuram como rendimento tributário, nos termos da Lei n. 6.321 de 14
     de Abril de 1976, de seus decretos regulamentadores da Portaria GM/M Tb n.
     1.156, de 17.09.93 (D.O.U. 20.09.93), tendo, portanto, caráter eminente
     indenizatório, podendo o pagamento se dar, a critério do empregador, de
     forma semanal, quinzenal ou mensal. 
     
      
    
    
     Auxílio Transporte    
    
    
     CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE  
    
     Quando da
     concessão dos Vales-transportes, as empresas poderão efetuar o seu
     pagamento em espécie ou conta – Salário no valor equivalente à passagem do
     dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou
     mensalmente, restando autorizado o desconto na forma legal. 
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO 
     – No caso de haver reajustes de passagens, e optando a empresa pelo
     pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, essa proceder ao
     respectivo complemento. 
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO 
     – Mesmo quando o pagamento se der em espécie, será descontado o percentual
     legal, sendo que os valores pagos não integrarão os salários, para
     quaisquer efeitos legais, pois são indispensáveis à prestação dos serviços
     e cumprindo a mesma finalidade da Lei do Vale-Transporte, que dá direito
     ao empregado a essa ajuda de locomoção para o trabalho. 
     PARÁGRAFO
     TERCEIRO 
     – As empresas que optarem em ofertar AuxílioCombustível aos seus
     Empregados, poderá fazê-lo de maneira que lhe for mais conveniente, para
     um empregado ou grupo de empregados, sem que seja caracterizado referido
     direito aos demais empregados e referido valor não integrará aos salários,
     para quaisquer efeitos legais, pois, considerado indispensável à prestação
     dos serviços. 
     
      
    
    
     Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas   
    
    
    
     Duração e Horário    
    
    
     CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO  
    
     A jornada
     de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, compensáveis as
     horas excedentes, na forma prevista na lei e neste instrumento. 
     
      
    
    
     Compensação de Jornada    
    
    
     CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMP. DA JOR. - BANCO DE HORAS - LEI Nº
     9.601/98 E MP Nº 1.709/98  
    
     As horas
     extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro,
     desde que a compensação ocorra dentro dos 360 (trezentos e sessenta) dias
     subsequentes à sua prestação, e a jornada semanal não exceda as 10 (dez)
     horas diárias. Os dias das folgas compensatórias serão negociados entre
     empregador e empregado. 
       
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO –  SALDO
     DE HORAS - Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de
     horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da
     homologação da rescisão. 
       
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO  –
     No final de cada período de 360 (trezentos e sessenta) dias o saldo de
     horas extras não compensado será pago com o respectivo adicional previsto
     na presente Convenção Coletiva de Trabalho, iniciando-se nova contagem. 
       
     PARÁGRAFO
     TERCEIRO  –
     A jornada de trabalho de vigia poderá ser na escala 12/36 (de 12 (doze)
     horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso), e, devido à
     compensação natural, essa jornada não dá ensejo ao recebimento de horas
     extras, nem ao Repouso Semanal Remunerado, vez que já compreendido na
     remuneração. 
       
     PARÁGRAFO
     QUARTO  –
     A permanência do empregado no local de trabalho é facultativa, por ocasião
     do referido intervalo. 
       
     PARÁGRAFO
     QUINTO  –
     Às duas horas de trabalho excedentes da jornada normal serão remuneradas
     com adicional de 50% (cinquenta por cento), e as horas subsequentes com
     adicional de 100% (cem por cento), calculadas sobre o valor mensal
     acrescido de comissões percebidas no mês dividido pela carga horária
     mensal prevista no Contrato de Trabalho. 
       
     PARÁGRAFO
     SEXTO –  Os
     empregados ocupantes de cargo de confiança, exemplificativamente como
     Gerentes de Produção e Gerentes de RH, não farão jus à percepção de horas
     extraordinárias, nos moldes do artigo 62 da CLT. 
     
      
    
    
     Outras disposições sobre jornada    
    
    
     CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMEMORAÇÕES CARNAVALESCAS  
    
     No
     período de festas carnavalescas de 2026, as empresas dispensarão seus
     empregados do trabalho em todo o expediente, na segunda-feira de carnaval
     em comemoração ao dia do Comerciário e na terça-feira de carnaval em
     compensação ao dia do Evangélico (30/11), e na quarta-feira de cinzas a
     jornada de trabalho deverá ser cumprida integralmente. 
     
      
    
    
     Relações Sindicais   
    
    
    
     Contribuições Sindicais    
    
    
     CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL  
    
     Considerando
     que o Art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal prevê o “reconhecimento
     das convenções e acordos coletivos de trabalho”; 
       
     Considerando
     que o Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal determina que: “a
     assembleia geral fixará a contribuição para o custeio do sistema
     confederativo da representação sindical respectiva, independente da
     contribuição prevista em lei”, bem como Enunciado n° 38 da ANAMATRA; Notas
     Técnicas 01/2018, 02/2018 e 03/2019 CONALIS/MPT, bem como o art. 513, “e”,
     da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos
     direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não
     somente de associados, fica estipulado o pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL   
       
     Considerando
     que o art. 513, letra “b” e “e” da CLT determina que: “São prerrogativas
     das Entidades Sindicais: b) celebrar convenções coletivas de trabalho; e)
     impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
     econômicas...”; 
       
     Considerando-se
     que a característica principal do SINDICATO DOS TABALHADORES VIDREIROS E
     SIMILARES DO DF é assistir aos Sindicatos a ela filiados e, ainda, atender
     as categorias inorganizadas em Sindicato, e que, para tanto, necessita de
     recursos financeiros; 
       
     Considerando-se
     que, por consequência, priva-se de obter considerável fonte de renda, para
     ampliação e manutenção de seus serviços, fica estabelecido que a entidade
     evoca-se no direito de dar prioridade na assistência aquele trabalhador
     contribuinte; 
       
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO  -
     As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiado
     de qualquer forma com o resultado da presente Convenção, no mês de agosto
     de 2025 e setembro de 2025 o valor correspondente a 3% (três por cento) do
     total das remunerações recebidas nestes meses, limitado o valor de R$
     100,00 (cem reais) cada parcela, em favor do SINDICATO DOS TABALHADORES
     VIDREIROS E SIMILARES DO DF, conforme deliberação em assembléia geral
     realizada no dia 23 de abril de 2025, para ampliação da assistência
     prestada, manutenção e conquistas coletivas, recolhendo até o dia 10 do
     mês subseqüente ao desconto, ou seja, em 10/09/2025 e 10/010/2025. 
       
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO -  O
     desconto mencionado que será recolhido através de guia de recolhimento
     próprio do SINDIVIDROS/DF, vencendo o recolhimento até o dia 10 de
     setembroo de 2025 e o segundo recolhimento em 10 de outubro de 2025. A
     guia de recolhimento está a disposição na sede do SINDIVIDROS/DF, no SCS
     Qd 06 edifício Arnaldo Villares 4° andar salas 418/419/420/421,
     BRASILIA-DF, no site da entidade o qual o SINDIVIDROS/DF é filiado, WWW.FETRACOMDF. COM. BRInformamos ainda que as guias
     avulsas para o pagamento não poderão ser utilizadas, podendo somente ser
     utilizadas as emitidas pelo site.  
       
     PARÁGRAFO
     TERCEIRO -  Após
     terem efetuado o desconto referido e recolhido os valores descontados, no
     prazo estabelecido, as empresas providenciarão o encaminhamento ao
     SINDIVIDROS/DF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
     pagamento, cópias das guias de contribuição sindical e confederativa
     correspondente, acompanhadas de relação nominal dos empregados com os
     respectivos valores. 
       
     PARÁGRAFO
     QUARTO -  O
     atraso no repasse das Contribuições previstas nesta Convenção, incidirá em
     multa de 02% (dois por cento), acrescido de atualização monetária e juros
     de 1% (um por cento) ao mês ou fração. 
       
     PARÁGRAFO
     QUINTO –  O
     SINDIVIDROS/DF e a ENTIDADE PATRONAL se comprometem a dar ampla
     publicidade, do inteiro teor desse instrumento convencionado, concedendo
     às partes que o desejarem o direito legal de oposição, inclusive no que
     concerne ao desconto da Contribuição Negocial Laboral. 
       
     PARÁGRAFO
     SEXTO  - Os
     empregados poderão opor-se ao desconto pessoalmente e individualmente,
     mediante declaração de próprio punho, em duas vias, na sede do
     SINDIVIDROS/DF, no SCS Qd 06 edifício Arnaldo Villares 4° andar salas
     418/419/420/421, BRASILIA-DF no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
     registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho pela Superintendência
     Regional do trabalho SRTE/DF. 
       
     PARAGRAFO
     SÉTIMO -  O
     empregado se encarregará de enviar à empresa a 2ª via da carta de oposição
     carimbada e assinada pelo SINDIVIDROS/DF.  
       
       
       
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONT CONF DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE ÀS
     DESP COM A REPR PATRONAL  
    
     Conforme
     deliberação da Assembleia do Sindicato Patronal e do Conselho de
     Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8°,
     incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas ficam obrigadas ao
     recolhimento trimestral da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, através de
     pagamento na rede bancária em favor do SINDMAC, mediante guia a ser obtida
     na sede do sindicato patronal, por e-mail ou contato telefônico: (61)
     3361-1135, conforme estabelecido na seguinte tabela: 
       
     TABELA
     CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA 
       
     NENHUM
     EMPREGADO R$ 157,53 
     01 A 03 -
     R$ 236,57 
     04 A 07 -
     R$ 284,24 
     08 A 11 -
     R$ 394,23 
     12 A 30 -
     R$ 567,72 
     31 A 60 -
     R$ 863,25 
     61 A 100
     - R$ 1.318,98 
     ACIMA DE
     101 - R$ 1.978,42 
       
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO 
     – Os pagamentos deverão ser efetuados nas seguintes datas – (Relativamente
     ao Exercício 2025 - 2026): 
     a) 1º
     TRIMESTRE 2025- 30/03/2025, correspondente a JANEIRO a MARÇO /2025; 
     b) 2º
     TRIMESTRE 2025-30/06/2025, correspondente a ABRIL a JUNHO/2025; 
     c) 3º
     TRIMESTRE 2025-30/09/2025, correspondente a JULHO a SETEMBRO/2025; 
     d) 4º
     TRIMESTRE 2025- 30/12/2025, correspondente ao trimestre de OUTUBRO a
     DEZEMBRO/2025; 
     e)1ºTRIMESTRE
     2026 – 30/03/2026, correspondente de JANEIRO a MARÇO/2026 
     f)2º
     TRIMESTRE 2026 – 30/06/2026, correspondente de ABRIL a JUNHO/2026. 
       
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO 
     – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na
     incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, juros
     de 1% (um por cento) ao mês, bem como em correção monetária a ser calculada
     pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV. 
       
     PARÁGRAFO
     QUARTO 
     – O Sindmac realizará assembleia para a deliberação da tabela da
     contribuição confederativa para o exercício 2026/2027 e deliberação sobre
     o custeio do sindicato dos empregadores. As decisões tomadas na assembleia
     patronal ensejarão a celebração de termo aditivo do presente para
     ratificação e publicidade do ato. 
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL  
    
     Conforme
     deliberação da Assembléia Geral Extraordinária do SINDMAC,
     realizada no dia 10/06/2024, devidamente convocadas por meio do edital
     publicado 29/05/2024, no Jornal de Brasília, institui, de acordo com o
     art.513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pela
     entidade patronal convenente e, portanto destinatárias da presente
     Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher nos prazos e forma
     adiante fixados, em favor do convenente, seu respectivo representante,
     mediante guia  a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
     para fazer face aos recursos necessários para a assinatura da presente
     convenção coletiva e para assistência para todos e não somente para os
     associados, conforme  tabela abaixo estabelecido: 
       
     
      
       
       TABELA
        CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL  
        
       
      
       
       (NEHHUM EMPREGADO)
        
       
       R$ 157,73
        
       
      
       
       01 A 03
        
       
       R$ 236,57
        
        
       
      
       
       04 A 07
        
       
       R$ 284,24
        
        
       
      
       
       08 A 11
        
       
       R$ 394,23
        
        
       
      
       
       12 A 30
        
       
       R$ 567,72
        
        
       
      
       
       31 A 60
        
       
       R$ 863,25
        
        
       
      
       
       61 A 100
        
       
       R$ 1.318,98
        
        
       
      
       
       ACIMA DE 101
        
       
       R$ 1.978,42
        
       
     
       
       
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO 
     - Os pagamentos deverão ser efetuados nas seguintes datas –
     (Relativamente aos Exercícios 2025/2027 3º
     TRIMESTRE a) 10/07/2025 4º TRIMESTRE b) 10/10/2025.  
     1ºTRIMESTRE
     2026 
     – a)  2º TRIMESTRE 2026 b) 3º
     TRIMESTRE c) 10/07/2026 4º TRIMESTRE d) 10/10/2026. 1º TRIMESTRE 
     2027 a) 10/02/2027 2º TRIMESTRE 2027 b) 10/04/2027 e 3º TRIMESTRE
     2027 c) 10/07/2027  
       
       
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO –  Todas
     empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao
     pagamento da contribuição assistencial patrona, criada com força de
     lei, conforme caput do artigo 611-A da CLT, uma vez que beneficiárias
     diretas do presente instrumento coletivo, salvo  prazo de oposição
     expressa nesta convenção (PARÁGRAFO
     SÉTIMO)  
     PARÁGRAFO
     TERCEIRO 
     – O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou
     seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de
     representação dever efetuar o recolhimento da contribuição assistencial
     tanto da matriz quanto das filiais. 
     PARÁGRAFO
     QUARTO 
     – O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através
     de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail ou outra
     forma deliberada. 
     PARÁGRAFO
     QUINTO 
     - Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o
     pagamento, incidir-se-à multa de 2% e juros pro rata
     die de 1% ao mês. 
     PARÁGRAFO
     SEXTO 
     – As empresas constituídas após a assinatura da
     presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
     PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento. 
       
     PARÁGRAFO
     SÉTIMO -
     As empresas representadas poderão apresentar sua expressa oposição a
     CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL através de seus sócios/representante
     legal ao SINDMAC/DF, presencialmente na sede da entidade patronal sito ao
     SIA Trecho 04 Lote 1130 Salas 103/106- Ed. Senap I, ou ainda por
     intermédio de envio de solicitação acompanhada da documentação de
     representação legal para o e-mail: sindmac@sindmac.com.br dentro do prazo
     de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da homologação no Sistema
     Mediador do Ministério do Trabalho e emprego- MTE, sob pena de aceitação
     da cobrança, onde não será admitido qualquer ato antisindical da entidade
     patronal que fruste, cause embaraço ou impedimento para a oposição
     escrita. 
     
      
    
    
     Disposições Gerais   
    
    
    
     Outras Disposições    
    
    
     CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHÃO  
    
     As
     empresas ficam autorizadas a utilizar seus empregados vendedores,
     vidraceiros e motoristas nos serviços de carga e descarga de caminhões,
     ressalvadas as normas e equipamentos de segurança. 
     
    
     CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA  
    
     A conferência
     dos valores de caixa será realizada dentro da jornada de trabalho do
     operador responsável e na presença deste. Caso seja impedido pela empresa
     de acompanhar a conferência dos valores por ele operados, ficará isento de
     responsabilidade por eventuais erros verificados. 
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS  
    
     Fica
     proibido descontar da remuneração dos empregados os valores de cheque
     devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidade, exceto nos casos
     em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa, encaminhadas por
     escrito aos empregados e por eles assinadas. 
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REVISTA  
    
     Fica
     expressamente proibida a revista do empregado e de seus pertences por
     pessoas de sexo oposto. 
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EPI  
    
     Os
     empregados receberão uniformes e EPI gratuitos, quando do uso obrigatório,
     ressalvado o direito das empresas à indenização por extravio ou
     inutilização dolosa pelo empregado, bem como deverão proceder à devolução
     do EPI e dos uniformes ao final do contrato de trabalho, quando fornecidos
     há menos de 06 (seis) meses. 
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE VESTIÁRIOS  
    
     Nas
     atividades em que não haja exigência de troca de roupas no local de
     trabalho, não será exigido o vestiário, bastando que o empregador
     proporcione gavetas, escaninhos ou cabides em que possam os empregados
     guardar ou pendurar roupas ou pertences de seu uso, respeitada a
     individualidade de utilização. 
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INSPEÇÃO DOS VESTIÁRIOS  
    
     Os
     empregados não poderão recusar, quando solicitados pela empresa, a abrir
     os armários individuais, gavetas ou escaninhos proporcionados ao seu uso,
     facultada a inspeção, em sua presença, desses locais, quanto ao seu uso
     correto e adequado, condições de higiene e limpeza. 
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS  
    
     As
     empresas se comprometem a fixar em seus quadros de avisos, informações do
     interesse dos empregados, desde que não tenham conteúdo ofensivo contra a
     empresa. 
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE  
    
     Fica
     assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que
     coincidam com o seu horário de trabalho, o abono do tempo necessário à
     realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador, com
     antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) e, comprovado o
     comparecimento às provas, no prazo de 05 (cinco) dias, através de
     documento fornecido pelo estabelecimento de ensino. 
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO  
    
     Fica
     assegurado o reconhecimento, por parte das empresas, de atestados médicos
     e odontológicos procedentes do SESC, da FHDF, pelo serviço médico
     contratado pelas empresas ou o serviço médico conveniado à FETRACOM/DF. 
       
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO  –
     Os atestados deverão ser apresentados no prazo máximo de 72 horas a contar
     do afastamento do empregado ao trabalho, sob pena de desconto da falta
     cometida, e, em caso de impossibilidade de fazê-lo, mediante envio por
     aplicativos, e-mails, sem prejuízo da apresentação do Atestado Médico
     original, podendo ainda ser encaminhado por terceiros ou justificar o
     motivo do atraso na entrega de referida documentação. 
       
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO  –
     Somente serão aceitos atestados odontológicos nos casos de cirurgia,
     quando ficar atestada a incapacidade de locomoção do empregado. 
       
     PARÁGRAFO
     TERCEIRO  –
     Os atestados fornecidos por médicos e ou clínicas particulares, a critério
     da empresa, poderão ser homologados pelo serviço médico, convênios ou
     planos de saúde contratado pela FETRACOM/DF. 
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO.  
    
     No Aviso
     Prévio deverá constar data, local e horário da homologação. 
       
     PARÁGRAFO
     ÚNICO –  aos
     trabalhadores que são beneficiados pela Lei 12.506/11, cumprirão o Aviso
     da seguinte forma: 
     a)   
        
     30 (trinta) dias com redução de 02 (duas) horas diárias, devendo a Empresa
     indenizar o restante do Aviso; 
     b)  
          
     23 (vinte  e  três) dias  sem redução da  carga
     horária  diária, devendo a Empresa indenizar o restante do Aviso; 
     c)       
      Totalmente
     indenizado. 
     
    
     CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NAS
     RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO  
    
     As
     empresas deverão apresentar, 05 (cinco) vias do TRCT,  03 (três) vias
     do Atestado Médico Demissional, e 03 (três) vias do GRFC para o caso de
     demissão imotivada. 
       
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO  –
     As empresas fornecerão ao empregado, por ocasião da demissão, a RSC
     (Relação de Salários e Contribuições) em qualquer hipótese, e Carta de
     Referência somente aos demitidos sem justa causa, caso não haja motivos desabonadores. 
       
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO –  Fica
     facultado que às empresas por opção poderão homologar os Termos de
     Rescisão de Contrato de Trabalho de seus empregados na sede do
     SINDIVIDROS/DF. 
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE E VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
      
    
     A
     empregada gestante terá garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o
     término da licença-maternidade. 
       
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO  –
     Fica assegurada à adotante, sem prejuízo do emprego e do salário,
     estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, a contar da data do retorno
     da licença-maternidade prevista no art. 392-A da CLT, não podendo ser
     convertida esta estabilidade em pecúnia, exceto quando do interesse da
     empregada. 
       
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO  –
     Não haverá demissão dos empregados a véspera da aposentadoria por tempo de
     serviço. Considerando o prazo de 24 (vinte quatro) meses que antecedem o
     limite para a sua aposentadoria, salvo os casos de falta grave ou
     impossibilidade econômica devidamente comprovada pela empresa. 
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR  
    
     Fica
     assegurada a estabilidade ao empregado que prestar serviço militar ou tiro
     de guerra, a partir da data da incorporação e até 45 (quarenta e cinco)
     dias após o retorno ao emprego, que deverá se dar, no máximo, em 30 (trinta)
     dias após a baixa. 
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS  
    
     O
     empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário,
     conforme prevê art. 473 da CLT: 
     I  -
     até 2 dias (uteis) não sendo considerado sábado, domingos e feriados, em
     caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
     que, declarada à Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; 
     II  
     – até 3 dias (úteis) não sendo considerado sábados, domingos e feriados,
     em virtude de casamento; 
     III 
     - por 5 dias (úteis) não sendo considerado sábado, domingo e feriado, em
     caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; 
     IV  
     - por 1 dia, a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
     sangue devidamente comprovada; 
     V  
     - As Mulheres terão direito á 1 (um) Dia a cada 12 meses para exame de
     prevenção do Câncer; 
     VI  
     - até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de alistar eleitor, nos
     termos da respectiva lei; 
     VII 
     - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço
     militar referidas na alínea c do art. 65 da Lei 4.375/1964; 
     VIII  
     - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame
     vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; 
     IX 
     - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em
     juízo. 
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL  
    
     No caso
     de falecimento do empregado, a empresa pagará, mediante apresentação da
     Certidão de Óbito, a título de Auxílio  Funeral, ao cônjuge ou
     dependente legal, valor equivalente a um salário e meio de ingresso
     estabelecido nesta convenção, contra recibo, inclusive se o fato ocorrer
     durante o período de experiência. 
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO SUBSTITUTO  
    
     Enquanto
     perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual ou em
     caráter experimental para a promoção de função, o empregado substituto
     fará jus ao salário contratual do substituído. 
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ADMITIDO  
    
     Admitido
     o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será
     garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função,
     sem considerar vantagens pessoais. 
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS  
    
     As
     empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalham
     em pé, no atendimento ao público, que serão utilizados nas pausas que o
     trabalho permitir 
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO  
    
     O
     processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial
     da presente Convenção será realizado nos termos do art. 615 da CLT. 
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA  
    
     Fica estipulada
     uma multa correspondente a um Piso Salarial pelo descumprimento de
     qualquer uma das cláusulas aqui celebradas, sendo revertida em 50%
     (cinquenta por cento) a favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta
     por cento) a favor do SINDIVIDROS/DF. 
     
    
     CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO OU TEMPORÁRIO  
    
     O
     SINDIVIDROS/DF se compromete a firmar Acordo Coletivo de Trabalho com as
     empresas interessadas, que estiverem em dia com as partes signatárias
     convenentes, em relação ao contrato por prazo determinado, nos termos da
     Lei N.º9.601/98, de 21/01/98, do Decreto n.º 2.490, de 04/02/98 e das
     condições estabelecidas nesta cláusula, desde que a contratação represente
     algum acréscimo no número de empregados na empresa. 
       
     PARÁGRAFO
     Primeiro  –
     O limite estabelecido pelas partes, do número de empregados que poderá ser
     contratado na forma desta cláusula, é o previsto no art. 3º, da Lei n.º
     9.601/98, não podendo o número de empregados contratados por prazo
     indeterminado, ultrapassar os percentuais previstos na lei. 
       
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO  –
     A demissão de empregado por tempo indeterminado com substituição imediata
     na mesma função por empregado contratado por prazo determinado, de que
     trata esta cláusula, significa infringência à lei e às condições estabelecidas,
     ficando a empresa sujeita às penalidades previstas na lei e a perder o
     direito de contratar empregados na forma prevista nesta cláusula, a partir
     da comprovação do fato pelos dois sindicatos signatários da presente. 
       
     PARÁGRAFO
     TERCEIRO  -
     A empresa ou o empregado que tomar iniciativa de rescindir o contrato
     antes da data prevista para o seu término, sem justificativa aceita pela
     outra parte, pagará, a título de indenização, o percentual de 20% (vinte
     por cento) do valor que o empregado receberia se cumprisse o contrato até
     o seu final. 
       
     PARÁGRAFO
     QUARTO – DEPÓSITOS MENSAIS VINCULADOS EM FAVOR 
     DO
     EMPREGADO – Enquanto subsistirem como benefício, as reduções relativas ao
     FGTS e às contribuições de terceiros, previstas no art. 2º, da Lei N.º.
     601/98, a empresa ficará obrigada a depositar. 
       
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO  
    
     As
     empresas deverão permitir o livre acesso de membros credenciados do
     sindicato laboral, junto a todos os estabelecimentos comerciais do DF para
     sindicalização e divulgação dos benefícios e serviços disponíveis à
     categoria, desde que não cause tumulto ao serviço e seja avisado com
     antecedência de 72 (setenta e duas horas). 
       
     PARÁGRAFO
     ÚNICO  –
     Em caso de distribuição de panfletos informativos, não será necessário o
     aviso estipulado no caput, desde que não tumultue o serviço. 
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL E DO 13° SALÁRIO  
    
     As
     empresas poderão efetuar adiantamento quinzenal de até 50% (cinquenta por
     cento) da remuneração mensal devida, ressalvadas condições mais favoráveis
     já praticadas, desde que tenha disponibilidade financeira, e seja
     solicitado por escrito pelo empregado. 
       
     PARÁGRAFO
     ÚNICO  –
     As empresas poderão antecipar durante o ano o pagamento do 13º salário, em
     até 50% desde que solicitado por escrito pelo empregado, bem como haja
     disponibilidade financeira. 
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM O CASAMENTO  
    
     Fica
     facultado ao empregado que possuir período aquisitivo de férias completo,
     fazer coincidir o término da licença gala de que trata o art. 473, inciso
     II, da CLT, com o início do gozo de suas férias, ou o término deste com o
     início daquela, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de
     90 (noventa) dias, salvo na coincidência do matrimônio com períodos de
     picos de venda da empresa. 
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
     COLETIVA DE TRABALHO  
    
     Será
     constituída uma comissão integrada por 02 (dois) representantes de cada
     parte signatária da presente Convenção Coletiva de Trabalho sob a
     coordenação de 01 (um) representante da Federação do Comércio, objetivando
     dirimir possíveis dúvidas na aplicação da presente Norma Coletiva, sendo
     que os membros da comissão serão indicados pela diretoria eleita dos
     Sindicatos. 
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE  
    
     O
     empregado suspenso ou advertido por motivo disciplinar deverá ser avisado
     no ato, ou quando for possível, desde que tenha a sua imediatidade, por
     escrito, constando às razões da punição aplicada. 
       
     PARÁGRAFO
     ÚNICO  -
     Somente poderá o empregador fornecer por escrito o motivo da dispensa por
     justa causa, se o empregado solicitar por escrito, no ato da demissão. 
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS  
    
     As duas
     primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada normal, serão
     remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), e as horas
     subsequentes com o adicional de 100% (cem por cento). 
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO  
    
     especificando
     todas as parcelas efetivamente percebidas, bem como dos descontos
     efetuados. 
       
     PARÁGRAFO
     ÚNICO  -
     Os pagamentos aos empregados analfabetos serão obrigatoriamente realizados
     na presença de duas testemunhas. 
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA ABERTURA DAS LOJAS NOS FERIADOS  
    
     As
     empresas poderão abrir no feriado do dia 30 de novembro de 2025 em
     substituição pela segunda-feira de carnaval e não poderão abrir nas
     seguintes datas comemorativas: 
     a)   
     1° de janeiro 2026; 
     b) 21 de
     abril 2026; 
     c) 1º de
     maio 2026; 
     d) 7 de
     setembro 2025; 
     e) 12 de
     outubro 2025; 
     f) 02 de
     novembro 2025; 
     g) 15 de
     novembro 2025; 
     h) 20 de
     novembro 2025; 
     i) 25 de
     dezembro 2025. 
       
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO  –
     As empresas interessadas em abrir nos demais feriados não previstos no
     “caput” deverão informar ao SINDIVIDROS/DF com antecedência de até 24
     (vinte e quatro) horas, ou mesmo, nos feriados discriminados acima. 
       
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO    –   REGULAMENTAÇÃO 
      DO   TRABALHO   NOS FERIADOS – As partes
     convenentes fixaram as condições para o trabalho nos feriados nos
     seguintes termos: 
     I  
     – ao empregado que trabalhar no feriado será concedida, a sua escolha, uma
     folga compensatória na semana subsequente, ou o pagamento em dobro pelo
     dia trabalhado; 
     II  
     – não será permitido o trabalho além de 08 (oito) horas diárias, sob pena
     de pagamento de horas extras com o adicional de 150% (cento e cinquenta
     por cento); 
     III- os
     que trabalharem no feriado, terão direito à alimentação e vale-transporte
     a expensas do empregador, sem qualquer contrapartida do emprego. 
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS ADMISSIONAL, DEMISSIONAL,
     PERIÓDICO, MUDANÇA DE FUNÇÃO  
    
     Os
     atestados ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, PERIÓDICO, MUDANÇA DE FUNÇÃO, deverão
     ser custeados pela empresa, conforme prevê a NR - 07 - PCMSO. 
       
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO  –
     De acordo com as Normas Regulamentadoras 07 e 09, da Portaria 3.214/78 do
     Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a obrigatoriedade da
     realização dos exames médicos ocupacionais: admissionais, periódicos,
     dimensionais, mudança de função, retorno ao trabalho e elaboração dos
     programas, fica estabelecido que: 
       
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO  –
     Os empregados ficarão obrigados a entregar ao empregador uma via do
     Atestado de Saúde Ocupacional. 
       
     PARÁGRAFO
     TERCEIRO  –
     Todas as homologações de atestado médico deverão ser realizadas no prazo
     de 48 (quarenta e oito) horas após seu repouso indicado no atestado. No
     sindicato ou Clínicas conveniadas com o mesmo. 
     
    
     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA  
    
     Às
     empresas da categoria faculta-se adesão a plano de saúde destinado a seus
     funcionários e dependentes legais, cuja participação no custeio não poderá
     ser superior a 90% (noventa por cento), sendo o restante custeado pelo empregador. 
       
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO –  O
     plano de saúde é o equivalente ao denominado plano básico, sendo de
     responsabilidade do empregado o pagamento pela opção de plano superior. 
       
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO  –
     A empresa que já possui plano de saúde poderá ajustar a participação de
     seus empregados nos custos. O empregado poderá renunciar expressamente,
     por escrito, a adesão ao plano de saúde. 
       
     PARÁGRAFO
     TERCEIRO  –
     As despesas com o custeio do plano de saúde convencionado não integrará a
     remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, bem como o valor
     repassado pela empresa no custeio não será revertido ao empregado. 
       
     PARÁGRAFO
     QUARTO  –
     O plano de saúde conveniado com o sindicato não deverá excluir a
     possibilidade de participação dos empregadores (proprietários, sócios e
     diretores) e seus dependentes legais, com custo idêntico ao dos
     empregados. 
     
    
     CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA  
    
     Fica
     facultado às empresas que aderirem ao Plano de Assistência Odontológica,
     e, em caso de expressa pactuação, pagarão mensalmente à FETRACOM/DF, a
     partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, o
     valor de R$ 18,50
     (dezoito reais e cinquenta centavos)   
       
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO  –
     Cessando ou não havendo repasse à FETRACOM/DF, do valor convencionado para
     o auxílio odontológico, as assistências e/ou atendimentos serão suspensos
     de imediato. 
       
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO -  As
     empresas que já oferecem planos odontológicos a seus empregados ficam
     desobrigadas do previsto nesta cláusula. 
     
    
     CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL  
    
     As partes
     convenentes poderão celebrar convênios com o objetivo de reciclagem e
     treinamento dos empregados. Caso haja custo, será rateado igualmente entre
     os sindicatos. 
       
     PARÁGRAFO
     ÚNICO -  A
     implementação das medidas necessárias ficam sob a responsabilidade da
     comissão paritária, podendo as partes signatárias em conjunto firmarem
     convênios, contratos e, inclusive, desenvolver estudos para a criação de
     fundo destinado a este fim. 
     
    
     CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA REGULAMENTAÇÃO DO USO DE APARELHO
     CELULAR  
    
     DA
     REGULAMENTAÇÃO DO USO DE APARELHO CELULAR E DAS REDES SOCIAIS NO AMBIENTE
     DE TRABALHO - Visando a segurança no ambiente de trabalho, bem como o
     desenvolvimento regular das atividades empresariais, os empregadores
     poderão restringir o uso de computadores, impressoras, tele fax e
     telefones celulares, smartfones, e assemelhados fones de ouvido e internet
     (e-mail, redes sociais), aplicativos de mensagens, músicas e jogos, para
     uso de interesse pessoal durante o horário de trabalho. 
       
     PARÁGRAFO
     PRIMEIRO  –
     Param os casos de emergência, os trabalhadores terão direito ao uso do
     telefone fixo disponibilizado pelas empresas. 
       
     PARÁGRAFO
     SEGUNDO  –
     Os telefones particulares celulares deverão se utilizados pelos
     funcionários no intervalo para almoço ou após o término do expediente,
     preferencialmente fora das dependências da empresa. 
       
     PARÁGRAFO
     TERCEIRO  –
     Excluem-se das vedações anteriores os funcionários possuidores de aparelho
     celular fornecido pela empregadora, vedado nestes casos qualquer outro uso
     que não seja a ligação de voz. 
       
     PARÁGRAFO
     QUARTO  –
     Os trabalhadores que violarem as disposições constantes desta cláusula
     poderão sofrer advertência verbal, advertência escrita, suspensão ou mesmo
     demissão por justa causa. 
     
    
     CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXCEÇÃO DE VIGÊNCIA DA CCT  
    
     A
     vigência da presente Convenção Coletiva 2025/2027, tem eficácia para todas
     as cláusulas, com as exceções abaixo descritas, que vigorarão até 30 de
     abril de 2026, devendo as partes negociarem Termo Aditivo à presente CCT
     com vigência a partir de 01 de maio de 2026 até 30 de abril de 2027: 
       
     a)   REAJUSTE
     E SALÁRIO DE INGRESSO 
     b)   COMISSÕES
     VARIÁVEIS 
     c)     VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO  
     d)   CONTRIBUIÇÃO
     NEGOCIAL LABORAL 
     e)   DA
     CONT CONF DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE ÀS DESP COM A REPR PATRONAL 
     f)  DA
     ABERTURA DAS LOJAS NOS FERIADOS 
     
    
    
    
     
      
      
       MARIO ELI LOPES DOS SANTOS  
      
       CECIN SARKIS SIMAO  
        
       
     
    
     
      
    
    
     ANEXOS 
     
     
    
     
     
      ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DATA BASE 2025 PDF 
      
      
     
      
    
    
     
    
    
     Anexo (PDF) 
     
    
         A autenticidade deste documento poderá ser
     confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
     endereço http://www.mte.gov.br.