SNDICATO
DOS TABALHADORES VIDREIROS E SIMILARES DO DF, CNPJ n. 86.933.785/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIO ELI LOPES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO D, CNPJ n.
00.530.956/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
CECIN SARKIS SIMAO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
nas Empresas de Comercialização e Colocação de Vidros e Molduras -
Econômica, do Comércio Atacadista de Materiais de Construção do plano da
CNC , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E SALÁRIO DE INGRESSO
As
empresas representadas pela entidade sindical patronal convenente concedem
à categoria profissional dos Vidraceiros Autônomos e Trabalhadores nas
Empresas de Comercialização e Colocação de Vidros, Molduras, Boxes e
Acrílicos do Distrito Federal, a partir de 01 de Maio de 2025, um reajuste
salarial de 5,5% (cinco e meio por cento), incidente sobre o salário
recebido, para a composição da perda salarial do período de 01/05/2025 a
30/04/2026, comprometendo-se ainda a estabelecerem novo reajuste salarial
em 01/05/2026 mediante a elaboração de Termo Aditivo à presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– As empresas que concederam ao longo do período em que as categorias
profissionais aqui representadas não possuíam instrumento coletivo,
aumentos e antecipações salariais espontaneamente no período de 01 de maio
de 2024 a 30 de julho de 2025, deverão compensar o aumento salarial já
concedido para o alcance do reajuste salarial de 5.5%, disposto no caput
da presente cláusula, excetuando- se aquelas decorrentes de implemento de
idade, reajuste salarial referente data-base 2024 e equiparação salarial.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- Fica garantido aos trabalhadores abrangidos pelo presente, a título de
salário de ingresso, já incluído o reajuste previsto no caput desta
cláusula, a partir de 01 de maio de 2025, a importância mensal de R$
1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), excluídos deste os
COMISSIONADOS PUROS.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
- Ao Gerente de produção, Gerente RH e Gerente financeiro, fica garantido
mensalmente um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o piso, com
exceção daqueles que já se enquadram nas prerrogativas contidas no
parágrafo único, inciso II, do artigo 62 da CLT.
PARÁGRAFO
QUARTO
- Aos comissionistas puros e mistos será assegurada uma garantia mínima
mensal equivalente ao valor do salário de ingresso da categoria acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento) quando o total das comissões, mais o
repouso semanal remunerado, não atingirem a referida quantia.
PARÁGRAFO
QUINTO
- As empresas que utilizam veículos de seus funcionários para a efetiva
execução dos serviços deverão além do combustível, pagar uma ajuda de
custo mensal aos proprietários para manutenção no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais) em caráter indenizatório não integrando a remuneração
para todos os fins, a título de desgaste do veículo e locação de sua
utilização.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÕES VARIÁVEIS
Independente
do SALÁRIO FIXO a que têm direitos os integrantes da categoria, no caso de
lhes serem deferidas comissões ou qualquer outro salário variável, a média
do salário (comissionado ou variável), para os efeitos legais, inclusive
férias, 13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias, atestados
médicos/odontológicos e Auxílio Amamentação, será determinada pela média
dos últimos 12 (doze) meses ou proporcional ao tempo de serviço, se
inferior.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO DE COMISSÕES
A
comissão a que tem direito o empregado por força do contrato de trabalho,
individual ou coletivo, além de ser garantido no mínimo o PISO SALARIAL
que define a CLÁUSULA TERCEIRA, será expressamente anotada na CTPS, sempre
especificadamente, indicando o percentual e a base de cálculo ou outra
forma qualquer.
CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO ALTERNATIVO DE COMISSIONISTA PURO
Os
novos contratos de trabalho para as funções que, pela sua natureza possam
comportar salário na forma de comissão pura, poderão ser celebrados entre
empregadores e empregados desde que assegurado ao empregado um pagamento
mínimo mensal correspondente a um PISO SALARIAL da categoria.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
Sobre o salário comissionado de que trata esta cláusula incidirá, na forma
da Lei, as parcelas correspondentes ao repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A
base de cálculo para a contribuição previdenciária e para o recolhimento
do percentual correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
será sempre o total das comissões recebidas acrescidas do repouso semanal
remunerado, ou conforme o caso, a garantia salarial mínima.
PARÁGRAFO
TERCEIRO –
Toda e qualquer vantagem pessoal, devida ao empregado, tais como ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, será paga tendo como
base de cálculo o valor do salário-mínimo, com exceção do ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQÜÊNIO
A cada
cinco anos de efetiva prestação de serviço na mesma empresa, durante a
vigência desta avença, fica garantido um adicional de 5% (cinco por cento)
sobre seu salário, a título de quinquênio, durante a vigência da presente
Convenção Coletiva, a ser pago pelo empregador, integrando - se aos seus
salários para todos os fins legais.
CLÁUSULA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
A licença
para amamentação de 60 (sessenta) minutos prevista no art. 396 da CLT,
quando atestada a sua obrigatoriedade por médico da empresa, ou quando da
ausência deste, por médico da Previdência Social, será concedida no início
ou no final da jornada de trabalho, de acordo com o interesse da empregada
e desde que previamente acertado com a empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
As
empresas que descontarem dos salários de seus empregados, no exercício
efetivo da função de caixa, eventuais diferenças verificadas, pagará a
estes, exceto nos casos de dolo, a título de quebra de caixa, um valor
mensal equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário, enquanto no
exercício da função.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As
empresas que não possuem refeitório próprio e/ou não fornecem alimentação
ficam obrigadas ao fornecimento de ticket refeição no valor de R$ 23,00
(vinte e três reais), que poderá ser fornecido em espécie, sendo que em
qualquer caso os valores pagos não integram os salários para quaisquer
efeitos legais, não constituem base de incidência para o INSS ou FGTS, não
se configuram como rendimento tributário, nos termos da Lei n. 6.321 de 14
de Abril de 1976, de seus decretos regulamentadores da Portaria GM/M Tb n.
1.156, de 17.09.93 (D.O.U. 20.09.93), tendo, portanto, caráter eminente
indenizatório, podendo o pagamento se dar, a critério do empregador, de
forma semanal, quinzenal ou mensal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
Quando da
concessão dos Vales-transportes, as empresas poderão efetuar o seu
pagamento em espécie ou conta – Salário no valor equivalente à passagem do
dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou
mensalmente, restando autorizado o desconto na forma legal.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– No caso de haver reajustes de passagens, e optando a empresa pelo
pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, essa proceder ao
respectivo complemento.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
– Mesmo quando o pagamento se der em espécie, será descontado o percentual
legal, sendo que os valores pagos não integrarão os salários, para
quaisquer efeitos legais, pois são indispensáveis à prestação dos serviços
e cumprindo a mesma finalidade da Lei do Vale-Transporte, que dá direito
ao empregado a essa ajuda de locomoção para o trabalho.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
– As empresas que optarem em ofertar AuxílioCombustível aos seus
Empregados, poderá fazê-lo de maneira que lhe for mais conveniente, para
um empregado ou grupo de empregados, sem que seja caracterizado referido
direito aos demais empregados e referido valor não integrará aos salários,
para quaisquer efeitos legais, pois, considerado indispensável à prestação
dos serviços.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada
de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, compensáveis as
horas excedentes, na forma prevista na lei e neste instrumento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMP. DA JOR. - BANCO DE HORAS - LEI Nº
9.601/98 E MP Nº 1.709/98
As horas
extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro,
desde que a compensação ocorra dentro dos 360 (trezentos e sessenta) dias
subsequentes à sua prestação, e a jornada semanal não exceda as 10 (dez)
horas diárias. Os dias das folgas compensatórias serão negociados entre
empregador e empregado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – SALDO
DE HORAS - Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de
horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da
homologação da rescisão.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
No final de cada período de 360 (trezentos e sessenta) dias o saldo de
horas extras não compensado será pago com o respectivo adicional previsto
na presente Convenção Coletiva de Trabalho, iniciando-se nova contagem.
PARÁGRAFO
TERCEIRO –
A jornada de trabalho de vigia poderá ser na escala 12/36 (de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso), e, devido à
compensação natural, essa jornada não dá ensejo ao recebimento de horas
extras, nem ao Repouso Semanal Remunerado, vez que já compreendido na
remuneração.
PARÁGRAFO
QUARTO –
A permanência do empregado no local de trabalho é facultativa, por ocasião
do referido intervalo.
PARÁGRAFO
QUINTO –
Às duas horas de trabalho excedentes da jornada normal serão remuneradas
com adicional de 50% (cinquenta por cento), e as horas subsequentes com
adicional de 100% (cem por cento), calculadas sobre o valor mensal
acrescido de comissões percebidas no mês dividido pela carga horária
mensal prevista no Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO
SEXTO – Os
empregados ocupantes de cargo de confiança, exemplificativamente como
Gerentes de Produção e Gerentes de RH, não farão jus à percepção de horas
extraordinárias, nos moldes do artigo 62 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMEMORAÇÕES CARNAVALESCAS
No
período de festas carnavalescas de 2026, as empresas dispensarão seus
empregados do trabalho em todo o expediente, na segunda-feira de carnaval
em comemoração ao dia do Comerciário e na terça-feira de carnaval em
compensação ao dia do Evangélico (30/11), e na quarta-feira de cinzas a
jornada de trabalho deverá ser cumprida integralmente.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Considerando
que o Art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal prevê o “reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho”;
Considerando
que o Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal determina que: “a
assembleia geral fixará a contribuição para o custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independente da
contribuição prevista em lei”, bem como Enunciado n° 38 da ANAMATRA; Notas
Técnicas 01/2018, 02/2018 e 03/2019 CONALIS/MPT, bem como o art. 513, “e”,
da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos
direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não
somente de associados, fica estipulado o pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL a
todos os integrantes da categoria;
Considerando
que o art. 513, letra “b” e “e” da CLT determina que: “São prerrogativas
das Entidades Sindicais: b) celebrar convenções coletivas de trabalho; e)
impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas...”;
Considerando-se
que a característica principal do SINDICATO DOS TABALHADORES VIDREIROS E
SIMILARES DO DF é assistir aos Sindicatos a ela filiados e, ainda, atender
as categorias inorganizadas em Sindicato, e que, para tanto, necessita de
recursos financeiros;
Considerando-se
que, por consequência, priva-se de obter considerável fonte de renda, para
ampliação e manutenção de seus serviços, fica estabelecido que a entidade
evoca-se no direito de dar prioridade na assistência aquele trabalhador
contribuinte;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiado
de qualquer forma com o resultado da presente Convenção, no mês de agosto
de 2025 e setembro de 2025 o valor correspondente a 3% (três por cento) do
total das remunerações recebidas nestes meses, limitado o valor de R$
100,00 (cem reais) cada parcela, em favor do SINDICATO DOS TABALHADORES
VIDREIROS E SIMILARES DO DF, conforme deliberação em assembléia geral
realizada no dia 23 de abril de 2025, para ampliação da assistência
prestada, manutenção e conquistas coletivas, recolhendo até o dia 10 do
mês subseqüente ao desconto, ou seja, em 10/09/2025 e 10/010/2025.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O
desconto mencionado que será recolhido através de guia de recolhimento
próprio do SINDIVIDROS/DF, vencendo o recolhimento até o dia 10 de
setembroo de 2025 e o segundo recolhimento em 10 de outubro de 2025. A
guia de recolhimento está a disposição na sede do SINDIVIDROS/DF, no SCS
Qd 06 edifício Arnaldo Villares 4° andar salas 418/419/420/421,
BRASILIA-DF, no site da entidade o qual o SINDIVIDROS/DF é filiado, WWW.FETRACOMDF. COM. BR ou deposito
na conta do SINDICATO DOS TABALHADORES VIDREIROS E SIMILARES DO DF, CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, agencia: 0002 operação: 003, conta: 5862-4. Informamos ainda que as guias
avulsas para o pagamento não poderão ser utilizadas, podendo somente ser
utilizadas as emitidas pelo site.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Após
terem efetuado o desconto referido e recolhido os valores descontados, no
prazo estabelecido, as empresas providenciarão o encaminhamento ao
SINDIVIDROS/DF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
pagamento, cópias das guias de contribuição sindical e confederativa
correspondente, acompanhadas de relação nominal dos empregados com os
respectivos valores.
PARÁGRAFO
QUARTO - O
atraso no repasse das Contribuições previstas nesta Convenção, incidirá em
multa de 02% (dois por cento), acrescido de atualização monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
PARÁGRAFO
QUINTO – O
SINDIVIDROS/DF e a ENTIDADE PATRONAL se comprometem a dar ampla
publicidade, do inteiro teor desse instrumento convencionado, concedendo
às partes que o desejarem o direito legal de oposição, inclusive no que
concerne ao desconto da Contribuição Negocial Laboral.
PARÁGRAFO
SEXTO - Os
empregados poderão opor-se ao desconto pessoalmente e individualmente,
mediante declaração de próprio punho, em duas vias, na sede do
SINDIVIDROS/DF, no SCS Qd 06 edifício Arnaldo Villares 4° andar salas
418/419/420/421, BRASILIA-DF no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho pela Superintendência
Regional do trabalho SRTE/DF.
PARAGRAFO
SÉTIMO - O
empregado se encarregará de enviar à empresa a 2ª via da carta de oposição
carimbada e assinada pelo SINDIVIDROS/DF.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONT CONF DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE ÀS
DESP COM A REPR PATRONAL
Conforme
deliberação da Assembleia do Sindicato Patronal e do Conselho de
Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8°,
incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas ficam obrigadas ao
recolhimento trimestral da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, através de
pagamento na rede bancária em favor do SINDMAC, mediante guia a ser obtida
na sede do sindicato patronal, por e-mail ou contato telefônico: (61)
3361-1135, conforme estabelecido na seguinte tabela:
TABELA
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
NENHUM
EMPREGADO R$ 157,53
01 A 03 -
R$ 236,57
04 A 07 -
R$ 284,24
08 A 11 -
R$ 394,23
12 A 30 -
R$ 567,72
31 A 60 -
R$ 863,25
61 A 100
- R$ 1.318,98
ACIMA DE
101 - R$ 1.978,42
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– Os pagamentos deverão ser efetuados nas seguintes datas – (Relativamente
ao Exercício 2025 - 2026):
a) 1º
TRIMESTRE 2025- 30/03/2025, correspondente a JANEIRO a MARÇO /2025;
b) 2º
TRIMESTRE 2025-30/06/2025, correspondente a ABRIL a JUNHO/2025;
c) 3º
TRIMESTRE 2025-30/09/2025, correspondente a JULHO a SETEMBRO/2025;
d) 4º
TRIMESTRE 2025- 30/12/2025, correspondente ao trimestre de OUTUBRO a
DEZEMBRO/2025;
e)1ºTRIMESTRE
2026 – 30/03/2026, correspondente de JANEIRO a MARÇO/2026
f)2º
TRIMESTRE 2026 – 30/06/2026, correspondente de ABRIL a JUNHO/2026.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
– O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na
incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, juros
de 1% (um por cento) ao mês, bem como em correção monetária a ser calculada
pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV.
PARÁGRAFO
QUARTO
– O Sindmac realizará assembleia para a deliberação da tabela da
contribuição confederativa para o exercício 2026/2027 e deliberação sobre
o custeio do sindicato dos empregadores. As decisões tomadas na assembleia
patronal ensejarão a celebração de termo aditivo do presente para
ratificação e publicidade do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme
deliberação da Assembléia Geral Extraordinária do SINDMAC,
realizada no dia 10/06/2024, devidamente convocadas por meio do edital
publicado 29/05/2024, no Jornal de Brasília, institui, de acordo com o
art.513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pela
entidade patronal convenente e, portanto destinatárias da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher nos prazos e forma
adiante fixados, em favor do convenente, seu respectivo representante,
mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
para fazer face aos recursos necessários para a assinatura da presente
convenção coletiva e para assistência para todos e não somente para os
associados, conforme tabela abaixo estabelecido:
TABELA
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
(NEHHUM EMPREGADO)
R$ 157,73
01 A 03
R$ 236,57
04 A 07
R$ 284,24
08 A 11
R$ 394,23
12 A 30
R$ 567,72
31 A 60
R$ 863,25
61 A 100
R$ 1.318,98
ACIMA DE 101
R$ 1.978,42
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
- Os pagamentos deverão ser efetuados nas seguintes datas –
(Relativamente aos Exercícios 2025/2027 ):
3º
TRIMESTRE a) 10/07/2025 ; e 4º TRIMESTRE b) 10/10/2025.
1ºTRIMESTRE
2026
– a) 10/02/2026;
2º TRIMESTRE 2026
– b)
10/04/2026; 3º
TRIMESTRE c) 10/07/2026 ; e 4º TRIMESTRE d) 10/10/2026. 1º TRIMESTRE
2027 a) 10/02/2027 ; 2º TRIMESTRE 2027 b) 10/04/2027 e 3º TRIMESTRE
2027 c) 10/07/2027
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Todas
empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao
pagamento da contribuição assistencial patrona, criada com força de
lei, conforme caput do artigo 611-A da CLT, uma vez que beneficiárias
diretas do presente instrumento coletivo, salvo prazo de oposição
expressa nesta convenção (PARÁGRAFO
SÉTIMO) , conforme decisão em Agravo no Recurso
Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida Tema
935-04/2023- STF.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
– O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou
seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de
representação dever efetuar o recolhimento da contribuição assistencial
tanto da matriz quanto das filiais.
PARÁGRAFO
QUARTO
– O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através
de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail ou outra
forma deliberada.
PARÁGRAFO
QUINTO
- Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o
pagamento, incidir-se-à multa de 2% e juros pro rata
die de 1% ao mês.
PARÁGRAFO
SEXTO
– As empresas constituídas após a assinatura da
presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
PARÁGRAFO
SÉTIMO -
As empresas representadas poderão apresentar sua expressa oposição a
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL através de seus sócios/representante
legal ao SINDMAC/DF, presencialmente na sede da entidade patronal sito ao
SIA Trecho 04 Lote 1130 Salas 103/106- Ed. Senap I, ou ainda por
intermédio de envio de solicitação acompanhada da documentação de
representação legal para o e-mail: sindmac@sindmac.com.br dentro do prazo
de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da homologação no Sistema
Mediador do Ministério do Trabalho e emprego- MTE, sob pena de aceitação
da cobrança, onde não será admitido qualquer ato antisindical da entidade
patronal que fruste, cause embaraço ou impedimento para a oposição
escrita.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHÃO
As
empresas ficam autorizadas a utilizar seus empregados vendedores,
vidraceiros e motoristas nos serviços de carga e descarga de caminhões,
ressalvadas as normas e equipamentos de segurança.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA
A conferência
dos valores de caixa será realizada dentro da jornada de trabalho do
operador responsável e na presença deste. Caso seja impedido pela empresa
de acompanhar a conferência dos valores por ele operados, ficará isento de
responsabilidade por eventuais erros verificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica
proibido descontar da remuneração dos empregados os valores de cheque
devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidade, exceto nos casos
em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa, encaminhadas por
escrito aos empregados e por eles assinadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REVISTA
Fica
expressamente proibida a revista do empregado e de seus pertences por
pessoas de sexo oposto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EPI
Os
empregados receberão uniformes e EPI gratuitos, quando do uso obrigatório,
ressalvado o direito das empresas à indenização por extravio ou
inutilização dolosa pelo empregado, bem como deverão proceder à devolução
do EPI e dos uniformes ao final do contrato de trabalho, quando fornecidos
há menos de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE VESTIÁRIOS
Nas
atividades em que não haja exigência de troca de roupas no local de
trabalho, não será exigido o vestiário, bastando que o empregador
proporcione gavetas, escaninhos ou cabides em que possam os empregados
guardar ou pendurar roupas ou pertences de seu uso, respeitada a
individualidade de utilização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INSPEÇÃO DOS VESTIÁRIOS
Os
empregados não poderão recusar, quando solicitados pela empresa, a abrir
os armários individuais, gavetas ou escaninhos proporcionados ao seu uso,
facultada a inspeção, em sua presença, desses locais, quanto ao seu uso
correto e adequado, condições de higiene e limpeza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas se comprometem a fixar em seus quadros de avisos, informações do
interesse dos empregados, desde que não tenham conteúdo ofensivo contra a
empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica
assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que
coincidam com o seu horário de trabalho, o abono do tempo necessário à
realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) e, comprovado o
comparecimento às provas, no prazo de 05 (cinco) dias, através de
documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Fica
assegurado o reconhecimento, por parte das empresas, de atestados médicos
e odontológicos procedentes do SESC, da FHDF, pelo serviço médico
contratado pelas empresas ou o serviço médico conveniado à FETRACOM/DF.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
Os atestados deverão ser apresentados no prazo máximo de 72 horas a contar
do afastamento do empregado ao trabalho, sob pena de desconto da falta
cometida, e, em caso de impossibilidade de fazê-lo, mediante envio por
aplicativos, e-mails, sem prejuízo da apresentação do Atestado Médico
original, podendo ainda ser encaminhado por terceiros ou justificar o
motivo do atraso na entrega de referida documentação.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
Somente serão aceitos atestados odontológicos nos casos de cirurgia,
quando ficar atestada a incapacidade de locomoção do empregado.
PARÁGRAFO
TERCEIRO –
Os atestados fornecidos por médicos e ou clínicas particulares, a critério
da empresa, poderão ser homologados pelo serviço médico, convênios ou
planos de saúde contratado pela FETRACOM/DF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO.
No Aviso
Prévio deverá constar data, local e horário da homologação.
PARÁGRAFO
ÚNICO – aos
trabalhadores que são beneficiados pela Lei 12.506/11, cumprirão o Aviso
da seguinte forma:
a)
30 (trinta) dias com redução de 02 (duas) horas diárias, devendo a Empresa
indenizar o restante do Aviso;
b)
23 (vinte e três) dias sem redução da carga
horária diária, devendo a Empresa indenizar o restante do Aviso;
c)
Totalmente
indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NAS
RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As
empresas deverão apresentar, 05 (cinco) vias do TRCT, 03 (três) vias
do Atestado Médico Demissional, e 03 (três) vias do GRFC para o caso de
demissão imotivada.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
As empresas fornecerão ao empregado, por ocasião da demissão, a RSC
(Relação de Salários e Contribuições) em qualquer hipótese, e Carta de
Referência somente aos demitidos sem justa causa, caso não haja motivos desabonadores.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Fica
facultado que às empresas por opção poderão homologar os Termos de
Rescisão de Contrato de Trabalho de seus empregados na sede do
SINDIVIDROS/DF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE E VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
A
empregada gestante terá garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o
término da licença-maternidade.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
Fica assegurada à adotante, sem prejuízo do emprego e do salário,
estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, a contar da data do retorno
da licença-maternidade prevista no art. 392-A da CLT, não podendo ser
convertida esta estabilidade em pecúnia, exceto quando do interesse da
empregada.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
Não haverá demissão dos empregados a véspera da aposentadoria por tempo de
serviço. Considerando o prazo de 24 (vinte quatro) meses que antecedem o
limite para a sua aposentadoria, salvo os casos de falta grave ou
impossibilidade econômica devidamente comprovada pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR
Fica
assegurada a estabilidade ao empregado que prestar serviço militar ou tiro
de guerra, a partir da data da incorporação e até 45 (quarenta e cinco)
dias após o retorno ao emprego, que deverá se dar, no máximo, em 30 (trinta)
dias após a baixa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário,
conforme prevê art. 473 da CLT:
I -
até 2 dias (uteis) não sendo considerado sábado, domingos e feriados, em
caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que, declarada à Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II
– até 3 dias (úteis) não sendo considerado sábados, domingos e feriados,
em virtude de casamento;
III
- por 5 dias (úteis) não sendo considerado sábado, domingo e feriado, em
caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV
- por 1 dia, a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
V
- As Mulheres terão direito á 1 (um) Dia a cada 12 meses para exame de
prevenção do Câncer;
VI
- até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de alistar eleitor, nos
termos da respectiva lei;
VII
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço
militar referidas na alínea c do art. 65 da Lei 4.375/1964;
VIII
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
IX
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em
juízo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso
de falecimento do empregado, a empresa pagará, mediante apresentação da
Certidão de Óbito, a título de Auxílio Funeral, ao cônjuge ou
dependente legal, valor equivalente a um salário e meio de ingresso
estabelecido nesta convenção, contra recibo, inclusive se o fato ocorrer
durante o período de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual ou em
caráter experimental para a promoção de função, o empregado substituto
fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ADMITIDO
Admitido
o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será
garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS
As
empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalham
em pé, no atendimento ao público, que serão utilizados nas pausas que o
trabalho permitir
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO
O
processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial
da presente Convenção será realizado nos termos do art. 615 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estipulada
uma multa correspondente a um Piso Salarial pelo descumprimento de
qualquer uma das cláusulas aqui celebradas, sendo revertida em 50%
(cinquenta por cento) a favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta
por cento) a favor do SINDIVIDROS/DF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO OU TEMPORÁRIO
O
SINDIVIDROS/DF se compromete a firmar Acordo Coletivo de Trabalho com as
empresas interessadas, que estiverem em dia com as partes signatárias
convenentes, em relação ao contrato por prazo determinado, nos termos da
Lei N.º9.601/98, de 21/01/98, do Decreto n.º 2.490, de 04/02/98 e das
condições estabelecidas nesta cláusula, desde que a contratação represente
algum acréscimo no número de empregados na empresa.
PARÁGRAFO
Primeiro –
O limite estabelecido pelas partes, do número de empregados que poderá ser
contratado na forma desta cláusula, é o previsto no art. 3º, da Lei n.º
9.601/98, não podendo o número de empregados contratados por prazo
indeterminado, ultrapassar os percentuais previstos na lei.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
A demissão de empregado por tempo indeterminado com substituição imediata
na mesma função por empregado contratado por prazo determinado, de que
trata esta cláusula, significa infringência à lei e às condições estabelecidas,
ficando a empresa sujeita às penalidades previstas na lei e a perder o
direito de contratar empregados na forma prevista nesta cláusula, a partir
da comprovação do fato pelos dois sindicatos signatários da presente.
PARÁGRAFO
TERCEIRO -
A empresa ou o empregado que tomar iniciativa de rescindir o contrato
antes da data prevista para o seu término, sem justificativa aceita pela
outra parte, pagará, a título de indenização, o percentual de 20% (vinte
por cento) do valor que o empregado receberia se cumprisse o contrato até
o seu final.
PARÁGRAFO
QUARTO – DEPÓSITOS MENSAIS VINCULADOS EM FAVOR
DO
EMPREGADO – Enquanto subsistirem como benefício, as reduções relativas ao
FGTS e às contribuições de terceiros, previstas no art. 2º, da Lei N.º.
601/98, a empresa ficará obrigada a depositar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
As
empresas deverão permitir o livre acesso de membros credenciados do
sindicato laboral, junto a todos os estabelecimentos comerciais do DF para
sindicalização e divulgação dos benefícios e serviços disponíveis à
categoria, desde que não cause tumulto ao serviço e seja avisado com
antecedência de 72 (setenta e duas horas).
PARÁGRAFO
ÚNICO –
Em caso de distribuição de panfletos informativos, não será necessário o
aviso estipulado no caput, desde que não tumultue o serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL E DO 13° SALÁRIO
As
empresas poderão efetuar adiantamento quinzenal de até 50% (cinquenta por
cento) da remuneração mensal devida, ressalvadas condições mais favoráveis
já praticadas, desde que tenha disponibilidade financeira, e seja
solicitado por escrito pelo empregado.
PARÁGRAFO
ÚNICO –
As empresas poderão antecipar durante o ano o pagamento do 13º salário, em
até 50% desde que solicitado por escrito pelo empregado, bem como haja
disponibilidade financeira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM O CASAMENTO
Fica
facultado ao empregado que possuir período aquisitivo de férias completo,
fazer coincidir o término da licença gala de que trata o art. 473, inciso
II, da CLT, com o início do gozo de suas férias, ou o término deste com o
início daquela, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de
90 (noventa) dias, salvo na coincidência do matrimônio com períodos de
picos de venda da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Será
constituída uma comissão integrada por 02 (dois) representantes de cada
parte signatária da presente Convenção Coletiva de Trabalho sob a
coordenação de 01 (um) representante da Federação do Comércio, objetivando
dirimir possíveis dúvidas na aplicação da presente Norma Coletiva, sendo
que os membros da comissão serão indicados pela diretoria eleita dos
Sindicatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O
empregado suspenso ou advertido por motivo disciplinar deverá ser avisado
no ato, ou quando for possível, desde que tenha a sua imediatidade, por
escrito, constando às razões da punição aplicada.
PARÁGRAFO
ÚNICO -
Somente poderá o empregador fornecer por escrito o motivo da dispensa por
justa causa, se o empregado solicitar por escrito, no ato da demissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As duas
primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada normal, serão
remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), e as horas
subsequentes com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
especificando
todas as parcelas efetivamente percebidas, bem como dos descontos
efetuados.
PARÁGRAFO
ÚNICO -
Os pagamentos aos empregados analfabetos serão obrigatoriamente realizados
na presença de duas testemunhas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA ABERTURA DAS LOJAS NOS FERIADOS
As
empresas poderão abrir no feriado do dia 30 de novembro de 2025 em
substituição pela segunda-feira de carnaval e não poderão abrir nas
seguintes datas comemorativas:
a)
1° de janeiro 2026;
b) 21 de
abril 2026;
c) 1º de
maio 2026;
d) 7 de
setembro 2025;
e) 12 de
outubro 2025;
f) 02 de
novembro 2025;
g) 15 de
novembro 2025;
h) 20 de
novembro 2025;
i) 25 de
dezembro 2025.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
As empresas interessadas em abrir nos demais feriados não previstos no
“caput” deverão informar ao SINDIVIDROS/DF com antecedência de até 24
(vinte e quatro) horas, ou mesmo, nos feriados discriminados acima.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – REGULAMENTAÇÃO
DO TRABALHO NOS FERIADOS – As partes
convenentes fixaram as condições para o trabalho nos feriados nos
seguintes termos:
I
– ao empregado que trabalhar no feriado será concedida, a sua escolha, uma
folga compensatória na semana subsequente, ou o pagamento em dobro pelo
dia trabalhado;
II
– não será permitido o trabalho além de 08 (oito) horas diárias, sob pena
de pagamento de horas extras com o adicional de 150% (cento e cinquenta
por cento);
III- os
que trabalharem no feriado, terão direito à alimentação e vale-transporte
a expensas do empregador, sem qualquer contrapartida do emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS ADMISSIONAL, DEMISSIONAL,
PERIÓDICO, MUDANÇA DE FUNÇÃO
Os
atestados ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, PERIÓDICO, MUDANÇA DE FUNÇÃO, deverão
ser custeados pela empresa, conforme prevê a NR - 07 - PCMSO.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
De acordo com as Normas Regulamentadoras 07 e 09, da Portaria 3.214/78 do
Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a obrigatoriedade da
realização dos exames médicos ocupacionais: admissionais, periódicos,
dimensionais, mudança de função, retorno ao trabalho e elaboração dos
programas, fica estabelecido que:
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
Os empregados ficarão obrigados a entregar ao empregador uma via do
Atestado de Saúde Ocupacional.
PARÁGRAFO
TERCEIRO –
Todas as homologações de atestado médico deverão ser realizadas no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas após seu repouso indicado no atestado. No
sindicato ou Clínicas conveniadas com o mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Às
empresas da categoria faculta-se adesão a plano de saúde destinado a seus
funcionários e dependentes legais, cuja participação no custeio não poderá
ser superior a 90% (noventa por cento), sendo o restante custeado pelo empregador.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O
plano de saúde é o equivalente ao denominado plano básico, sendo de
responsabilidade do empregado o pagamento pela opção de plano superior.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
A empresa que já possui plano de saúde poderá ajustar a participação de
seus empregados nos custos. O empregado poderá renunciar expressamente,
por escrito, a adesão ao plano de saúde.
PARÁGRAFO
TERCEIRO –
As despesas com o custeio do plano de saúde convencionado não integrará a
remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, bem como o valor
repassado pela empresa no custeio não será revertido ao empregado.
PARÁGRAFO
QUARTO –
O plano de saúde conveniado com o sindicato não deverá excluir a
possibilidade de participação dos empregadores (proprietários, sócios e
diretores) e seus dependentes legais, com custo idêntico ao dos
empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica
facultado às empresas que aderirem ao Plano de Assistência Odontológica,
e, em caso de expressa pactuação, pagarão mensalmente à FETRACOM/DF, a
partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, o
valor de R$ 18,50
(dezoito reais e cinquenta centavos) por empregado, na
execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou
privados. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio
odontológico para todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
Cessando ou não havendo repasse à FETRACOM/DF, do valor convencionado para
o auxílio odontológico, as assistências e/ou atendimentos serão suspensos
de imediato.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - As
empresas que já oferecem planos odontológicos a seus empregados ficam
desobrigadas do previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As partes
convenentes poderão celebrar convênios com o objetivo de reciclagem e
treinamento dos empregados. Caso haja custo, será rateado igualmente entre
os sindicatos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A
implementação das medidas necessárias ficam sob a responsabilidade da
comissão paritária, podendo as partes signatárias em conjunto firmarem
convênios, contratos e, inclusive, desenvolver estudos para a criação de
fundo destinado a este fim.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA REGULAMENTAÇÃO DO USO DE APARELHO
CELULAR
DA
REGULAMENTAÇÃO DO USO DE APARELHO CELULAR E DAS REDES SOCIAIS NO AMBIENTE
DE TRABALHO - Visando a segurança no ambiente de trabalho, bem como o
desenvolvimento regular das atividades empresariais, os empregadores
poderão restringir o uso de computadores, impressoras, tele fax e
telefones celulares, smartfones, e assemelhados fones de ouvido e internet
(e-mail, redes sociais), aplicativos de mensagens, músicas e jogos, para
uso de interesse pessoal durante o horário de trabalho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO –
Param os casos de emergência, os trabalhadores terão direito ao uso do
telefone fixo disponibilizado pelas empresas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
Os telefones particulares celulares deverão se utilizados pelos
funcionários no intervalo para almoço ou após o término do expediente,
preferencialmente fora das dependências da empresa.
PARÁGRAFO
TERCEIRO –
Excluem-se das vedações anteriores os funcionários possuidores de aparelho
celular fornecido pela empregadora, vedado nestes casos qualquer outro uso
que não seja a ligação de voz.
PARÁGRAFO
QUARTO –
Os trabalhadores que violarem as disposições constantes desta cláusula
poderão sofrer advertência verbal, advertência escrita, suspensão ou mesmo
demissão por justa causa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXCEÇÃO DE VIGÊNCIA DA CCT
A
vigência da presente Convenção Coletiva 2025/2027, tem eficácia para todas
as cláusulas, com as exceções abaixo descritas, que vigorarão até 30 de
abril de 2026, devendo as partes negociarem Termo Aditivo à presente CCT
com vigência a partir de 01 de maio de 2026 até 30 de abril de 2027:
a) REAJUSTE
E SALÁRIO DE INGRESSO
b) COMISSÕES
VARIÁVEIS
c) VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
d) CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL LABORAL
e) DA
CONT CONF DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE ÀS DESP COM A REPR PATRONAL
f) DA
ABERTURA DAS LOJAS NOS FERIADOS
}
MARIO ELI LOPES DOS SANTOS
Presidente
SNDICATO DOS TABALHADORES VIDREIROS E SIMILARES DO DF
CECIN SARKIS SIMAO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO D
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DATA BASE 2025 PDF
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.