A Justiça do Trabalho acatou parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou uma concessionária de automóveis de Sorocaba (SP) a indenizar uma ex-estagiária por discriminação estética.
A jovem, então com 16 anos, foi assediada moralmente por uma gerente do estabelecimento, que fez cobranças desproporcionais com relação à sua aparência, xingando-a de “bicho descabelado”, burra, lerda e ainda dizendo que a adolescente era “uma pessoa louca, com aqueles cabelos despenteados”, tudo na frente dos clientes. Várias testemunhas presenciaram a estagiária sair aos prantos do local de trabalho. A defesa negou o ocorrido.
A mãe da jovem foi à delegacia formalizar boletim de ocorrência e, após, a ex-estagiária ajuizou reclamação trabalhista contra a concessionária. O procurador do Trabalho Gustavo Rizzo Ricardo apresentou parecer nos autos, se manifestando favorável à condenação da empresa ré.
“Dada a seriedade das ofensas perpetradas, a genitora dirigiu-se até a delegacia e formalizou um boletim de ocorrência, tudo de modo a revelar que, diversamente do que alega pela empresa, os fatos descritos na inicial ocorreram e foram capazes, sim, de causar danos irreparáveis à estagiária que sofreu assédio moral (gritos, xingamentos, humilhações) para se enquadrar no padrão de beleza imposto pela empresa. É de se destacar que, na forma como evidenciada nos autos, a empresa praticou ingerência indevida e invasiva na aparência física da estagiária, sem justificativa razoável ou de ordem técnica, consubstanciada em exigências abusivas (padrão de cabelo, exigência de maquiagem, cílios postiços) que afetaram e restringiram o direito de fazer escolhas pessoais quanto à sua aparência física, atingindo, a sua dignidade e integridade psíquica”, afirmou o procurador.
O Juizado Especial da Infância e Adolescência de Sorocaba determinou o pagamento de indenização por danos morais individuais no valor de R$ 21.000,00 à jovem reclamante. “Conquanto se reconheça a importância de o mercado de trabalho dar oportunidade para os jovens, sejam eles estagiários ou aprendizes, é preciso que os concedentes de estágios ou aprendizagem tenham a consciência de que o trabalhador com idade inferior a dezoito anos encontra-se em desenvolvimento, em todos os sentidos, conforme já mencionado e, nessa etapa da vida deles, é preciso que haja um cuidado maior no relacionamento com os colegas no ambiente de trabalho e, principalmente, com a pessoa responsável em acompanhar o estagiário em suas atividades”, diz trecho da sentença.
Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).
Escrito por: MPT em Campinas